ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 791115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
Resultado indicado
A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do paciente, pois, em razão das características das condutas delituosas narradas, ele seria integrante de organização criminosa responsável pelo planejamento e execução de [trecho intermediário suprimido] em Cariacica/ES, e Serra Dourada II, na Serra/ES, sendo elemento bastante conhecido pela maioria dos investigados, citado em várias notas encaminhadas por FERNANDO "MARUJO" ao líder BETO e sistematicamente chamado para participar das reuniões promovidas entre membros do PCV, especialmente por meio do investigado FERNANDO "MARUJO", aliado, ainda, ao fato de estar circulando, juntamente com MARUJO, em veículos no Bairro Alto Laje, em Cariacica/ES, por disputas do tráfico na região (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE DESARTICULAR E INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO contra a decisão por mim proferida, na qual conheci parcialmente do writ e, nessa extensão, deneguei o habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fls. 2.493/2.494):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE DESARTICULAR E INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do paciente, pois, em razão das características das condutas delituosas narradas, ele seria integrante de organização criminosa responsável pelo planejamento e execução de
[trecho intermediário suprimido]
em Cariacica/ES, e Serra Dourada II, na Serra/ES, sendo elemento bastante conhecido pela maioria dos investigados, citado em várias notas encaminhadas por FERNANDO "MARUJO" ao líder BETO e sistematicamente chamado para participar das reuniões promovidas entre membros do PCV, especialmente por meio do investigado FERNANDO "MARUJO", aliado, ainda, ao fato de estar circulando, juntamente com MARUJO, em veículos no Bairro Alto Laje, em Cariacica/ES, por disputas do tráfico na região (fls. 2.203 e 2.206 - grifo nosso), aliado, ademais, a necessidade de romper os laços existentes entre os integrantes da organização criminosa, a fim de estancar a prática reiterada de crimes graves (fl. 2.208 - grifo nosso), encontrando-se, portanto, consentânea com o maneira de decidir, em situações semelhantes, por este Tribunal Superior, conforme os vários precedentes já mencionados na decisão agravada .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.