DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ubirata de Oliveira Ferre… — RMS RMS 79115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ubirata de Oliveira Ferreira contra acórdão da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que, à unanimidade, denegou a ordem (fls.
- PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO.
- ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE.
- GRADUAÇÃO REINTRODUZIDA PELA LEI 11.360/2009.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ubirata de Oliveira Ferreira contra acórdão da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que, à unanimidade, denegou a ordem (fls. 157/166), cuja ementa se transcreve (fls. 157/158):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. IMPROCEDÊNCIA. GRADUAÇÃO REINTRODUZIDA PELA LEI 11.360/2009. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO (CFOA) E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS). PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A graduação de Subtenente PM não foi definitivamente extinta, tendo sido reintroduzida na hierarquia militar pela Lei Estadual 11.360/2009, com sucessivas ampliações do número de vagas.
2. A promoção do quadro de praças para o quadro de oficiais exige o cumprimento de requisitos específicos, notadamente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) e no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
3. O mero decurso do tempo de serviço não gera direito automático à promoção, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação específica.
4. Precedentes consolidados do TJ/BA no sentido da denegação de pedidos similares, conforme Mandado de Segurança 8011654-90.2024.8.05.0000 e Mandado de Segurança 8052482-31.2024.8.05.0000.
Em suas razões (fls. 184/191), a parte recorrente sustenta, em síntese, que: (a) o critério da antiguidade seria o mais relevante para a progressão na carreira, de modo que, observado o interstício legal, teria alcançado o posto de 1º Tenente ainda em atividade; (b) as graduações de Cabo e de Subtenente PM permaneceram extintas por doze anos (1997 a 2009), período em que deixou de ser reclassificada e promovida; (c) preencheria, quando em atividade, os requisitos para a promoção, à luz dos arts. 126 e 134 do Estatuto da Polícia Militar (EPM); (d) a promoção configuraria ato administrativo vinculado, a impor a intervenção do Poder Judiciário para coibir a omissão estatal; e (e) o art. 121 da Lei 7.990/2001 asseguraria a revisão dos proventos da inatividade, inclusive nas hipóteses de reclassificação (fls. 187/190).
Aponta como violados o art. 40, §8º, da Constituição Federal; o art. 121 da Lei 7.990/2001; os arts. 126 e 134 do EPM; e o princípio da legalidade.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para
[trecho intermediário suprimido]
nas condições da ação mandamental.
Registro, todavia, que essa deficiência instrutória comparece nesta sede unicamente como reforço da incidência da Súmula 283 do STF, e não como fundamento autônomo do juízo de admissibilidade. A ausência de direito líquido e certo é matéria de mérito da impetração, resolvida na origem pelo TJBA; a este Superior Tribunal de Justiça (STJ), no juízo de conhecimento do recurso ordinário, cabe apenas constatar a subsistência de fundamento autônomo não impugnado, sem adentrar o exame do mérito que o próprio óbice manda preservar.
Configura-se, portanto, a hipótese da Súmula 283 do STF em razão da subsistência de fundamento autônomo e suficiente não atacado, a obstar o seguimento do recurso (art. 932, III, do CPC).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 283 do STF.
Sem honorários advocatícios, à luz da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.