DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com fundamento no art — RMS RMS 79132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, de PAULO ROBERTO OLIVEIRA GALRÃO LEAL contra sentença proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança n.
- 8044943-14.2024.8.05.0000, assim ementado (fls.
- 921-923): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, de PAULO ROBERTO OLIVEIRA GALRÃO LEAL contra sentença proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança n. 8044943-14.2024.8.05.0000, assim ementado (fls. 921-923):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve ofensa ao ao art. 5º, LXIX; art. 37, caput, II, III e IV, à Súmula Vinculante n. 43, ao Tema n. 784 (RE 837.311/STF) e ao Decreto n. 112/2014 e à Súmula n. 685, do STJ (fls. 956-957).
Aduz que o concurso público objeto do writ é regionalizado; que houve "designações irregulares ("ad hoc") para o exercício do cargo; que houve desvio de função de servidores de nível médio (Escreventes); que há mais de 100 servidores designados após a homologação do concurso; que há vagas decorrentes de demissões e inativações" (fls. 955-956).
Requer a concessão da segurança, com reconhecimento de preterição e determinação de sua nomeação (fls. 958-959).
O Ministério Público Federal foi intimado e apresentou parecer, às fls. 974-978, concluindo pela inadmissibilidade do recurso, nos termo da seguinte ementa:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER NO SENTIDO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 932-933):
Fixadas as premissas teóricas do julgamento, entendo que os fatos alegados pelo impetrante não autorizam o reconhecimento da preterição.
Com efeito, no presente writ o impetrante logrou comprovar a existência de aproximadamente 1.000 vagas para o cargo de oficial de justiça avaliador não providos na estrutura de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante informações prestadas pela Presidência da Corte ao Conselho Nacional de
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente na comarca específica, durante a validade do certame; b) dados de aposentadorias (19 em 2024) insuficientes para convolar a mera expectativa em direito subjetivo; c) inexistência de comprovação da alegada preterição na região em que o candidato estava inscrito.
Ademais, nota-se que o impetrante limita-se a reiterar alegações genéricas de irregularidades estruturais, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida quanto à insuficiência de prova pré-constituída e da natureza regional do concurso (fls. 954-958).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.