DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Fundação de Departa… — AR AR 7914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Fundação de Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - FUNDERJ, contra decisão monocrática de fls.
- 71-74, por meio da qual negou provimento ao pedido formulado na ação rescisória propostas pelos agravantes.
- A referida decisão monocrática deliberou nos seguintes termos: No caso dos autos, tendo ocorrido o trânsito em julgado do decisum rescindendo em 12/09/2017, e a ação rescisória ajuizada em 02/06/2025, fica evidente o escoamento do prazo bienal para a propositura da presente ação rescisória.
- Nesse passo, nego provimento ao pedido formulado nesta ação rescisória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10684, 10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Fundação de Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - FUNDERJ, contra decisão monocrática de fls. 71-74, por meio da qual negou provimento ao pedido formulado na ação rescisória propostas pelos agravantes.
A referida decisão monocrática deliberou nos seguintes termos:
No caso dos autos, tendo ocorrido o trânsito em julgado do decisum rescindendo em 12/09/2017, e a ação rescisória ajuizada em 02/06/2025, fica evidente o escoamento do prazo bienal para a propositura da presente ação rescisória.
Nesse passo, nego provimento ao pedido formulado nesta ação rescisória.
Alegam os agravantes da aplicabilidade do art. 535, §8º, do CPC/2015 no julgamento da presente lide, uma vez que o fundamento da ação rescisória é a superveniência da decisão do STF na ADI 2.332/DF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A, caput, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e que limita a previsão de juros compensatórios em desapropriação ao percentual de 6% a.a.
Sustentam, ainda, que "o Supremo Tribunal Federal já assentou que, em hipóteses como esta, o prazo bienal da ação rescisória tem início a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, e não do trânsito em julgado da decisão rescindenda, como fixado na decisão agravada".
Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do agravo interno ao Colegiado.
Não houve impugnação.
É o relatório. Decido.
Em razão dos relevantes argumentos trazidos no agravo interno, no uso da faculdade prevista no art. 1.021, §2º, do CPC, c/c o art. 259, §3º, do RISTJ, RECONSIDERO e torno sem efeito a decisão agravada (fls. 71-74).
Publique-se. Intimem-se.
Após, retornem os autos a este Gabinete.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.