DECISÃO Na origem, Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando em favor de menor impúbere, impetrou… — RMS RMS 79173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança vindicada, em acórdão assim ementado (fls.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista, Ansiedade Generalizada e Déficit Intelectual, para obter o fornecimento dos medicamentos Aristab (aripiprazol), Canabidiol e Zoloft (sertralina).
- O pedido administrativo foi negado, pois os medicamentos não estão incorporados ao SUS, embora alguns possuam registro na ANVISA.
Resultado indicado
Por outro lado, trata a presente demanda de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, de modo que, ante a sua ausência, o pedido há de ser negado. .. .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando em favor de menor impúbere, impetrou mandado de segurança com o objetivo de compelir o Secretário de Saúde do Estado de Goiás e o Estado de Goiás ao fornecimento dos medicamentos Aristab (aripiprazol), Canabidiol e Zoloft (sertralina), prescritos para tratamento de Transtorno do Espectro Autista, Ansiedade Generalizada e Déficit Intelectual, identificada pelas F84, F70 e F41.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança vindicada, em acórdão assim ementado (fls. 184-185):
DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista, Ansiedade Generalizada e Déficit Intelectual, para obter o fornecimento dos medicamentos Aristab (aripiprazol), Canabidiol e Zoloft (sertralina). O pedido administrativo foi negado, pois os medicamentos não estão incorporados ao SUS, embora alguns possuam registro na ANVISA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante tem direito líquido e certo ao fornecimento dos medicamentos prescritos, especialmente diante da exigência de comprovação de requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para fármacos não incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória.
3.1 O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
3.2 O impetrante não comprovou a eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos com base em evidências científicas de alto nível, conforme indicado pelo parecer técnico do NATJUS.
3.3 Não foi demonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo de não incorporação dos medicamentos pela CONITEC, requisito indispensável para a concessão da segurança.
3.4 A ausência de comprovação dos requisitos cumulativos impede o reconhecimento do direito líquido e certo alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. A segurança é denegada.
4.1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sem dilação probatória.
4.2. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS depende da comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral.
4.3. A ausência de evidências científicas robustas sobre a
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.115.417/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
Novamente, a propósito, extrai-se do parecer ministerial (fl. 245):
.. .
8. De fato, analisando-se a inicial e seus documentos, denota-se que o impetrante não trouxe a comprovação necessária para a satisfação do pedido, nos termos da jurisprudência referente ao Tema nº 1161/STF. Por outro lado, trata a presente demanda de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, de modo que, ante a sua ausência, o pedido há de ser negado.
.. .
Resta evidente, pois, a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorrente, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante-recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.