ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 791961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
- PLEITO DE AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO E DA EXTENSÃO AO CORRÉU.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO AO CORRÉU DEVIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO E DA EXTENSÃO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que estendeu os efeitos da decisão que absolveu o paciente ao corréu, visando ao afastamento da absolvição e, por consequência, da extensão. A absolvição transitou em julgado em 21/11/2024, tendo sido a extensão deferida em 25/6/2025. A insurgência ministerial foi apresentada apenas em 30/6/2025, em face da extensão do benefício ao corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir decisão já transitada em julgado, que reconheceu nulidade processual e absolveu o paciente, estendendo os benefícios ao corréu ora agravante, quando ausente manifestação tempestiva do Ministério Público quanto à decisão absolutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a preclusão temporal, dado que a decisão absolutória não foi impugnada oportunamente pelo órgão ministerial, transitando em julgado.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo nulidades absolutas no processo penal, quando não arguidas no momento processual adequado, sujeitam-se à preclusão.
5. Prevalência dos princípios da lealdade processual e da segurança jurídica, que vedam a reabertura de discussão após a consolidação da coisa julgada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, que deferiu ao corréu LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA a extensão dos efeitos da decisão da então relatora, Ministra Daniela Teixeira, que absolveu a paciente TAINA SOUZA SANTOS, ora interessada, nos autos da mesma ação penal, nos termos do art. 580 do CPP .
O Parquet argumenta, em síntese, que "a condenação não está amparada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas também nas provas orais e
[trecho intermediário suprimido]
DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de terem transcorridos mais de 8 anos entre a impetração do mandamus e o julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 997.582/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.