DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agr… — AR AR 7920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) à decisão proferida por este signatário, a qual extinguiu o processo, com resolução do mérito, para julgar liminarmente improcedente a ação em razão da decadência, conforme se verifica da seguinte ementa (e-STJ, fls.
- Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de contradição e erro material, pois o entendimento firmado pelo STF, na AR n.
- Com efeito, nota-se que a questão referente à decadência e aos efeitos decorrentes da rescisória que se fundamentar em declaração de inconstitucionalidade de lei merece uma análise mais detida desta Corte Superior, sobretudo diante da decisão proferida pelo STF na AR n.
- 2.876/DF, não havendo, até o momento, nenhuma deliberação colegiada do STJ sobre o tema, o que torna imperiosa a cassação da decisão embargada para que se prossiga no processamento da ação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) à decisão proferida por este signatário, a qual extinguiu o processo, com resolução do mérito, para julgar liminarmente improcedente a ação em razão da decadência, conforme se verifica da seguinte ementa (e-STJ, fls. 662-664):
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REGORMA AGRÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. APRECIAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. LIMITES À RETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. PRAZO DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NA AR 287. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de contradição e erro material, pois o entendimento firmado pelo STF, na AR n. 2.876/DF, prevê que a ação rescisória "deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF em controle de constitucionalidade, consoante procedeu o INCRA", enquanto o período de 5 (cinco) anos mencionado no item 2 da decisão, "na verdade, diz respeito aos efeitos da própria rescisão em caso de procedência da ação rescisória, ou seja, com o alcance da decisão proferida na ação rescisória sobre o julgado rescindendo" (e-STJ, fl. 674).
Impugnação às fls. 680-723 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, nota-se que a questão referente à decadência e aos efeitos decorrentes da rescisória que se fundamentar em declaração de inconstitucionalidade de lei merece uma análise mais detida desta Corte Superior, sobretudo diante da decisão proferida pelo STF na AR n. 2.876/DF, não havendo, até o momento, nenhuma deliberação colegiada do STJ sobre o tema, o que torna imperiosa a cassação da decisão embargada para que se prossiga no processamento da ação.
Ante o exposto, acolho os embargos para cassar a decisão de fls. 662-664 (e-STJ), tornando-a sem efeito.
Em seguida, cite-se os réus para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 970 do CPC/2015 e 234 do RISTJ).
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.