DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARCIA DA SILVA ZUCOLATTO… — RMS RMS 79202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARCIA DA SILVA ZUCOLATTO em desfavor de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO 1º JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - SAÚDE SUPLEMENTAR.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10451., 00899.10432.10486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARCIA DA SILVA ZUCOLATTO em desfavor de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO 1º JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - SAÚDE SUPLEMENTAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. NÃO HÁ FALAR EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, PORQUANTO A PARTE ORA RECORRENTE NÃO TROUXE NENHUM ARGUMENTO NOVO A FIM DE ENSEJAR A EVENTUAL ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO, REITERANDO AQUILO QUE FORA TRAZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUANDO AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO NOVO A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Afirma o recorrente, em suma, o cabimento do "mandamus" e a existência de violação a direito líquido e certo.
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts.
247 e 248, estabelece:
Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
Por remissão à legislação processual civil, a interposição recursal ordinária em sede de julgamento de Mandado de Segurança encontra-se submetida ao prazo de 15 dias da apelação, nos termos dos arts. 1.028 c/c 1.003, § 5º do CPC.
Versando a hipótese interposição
[trecho intermediário suprimido]
indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita teve como fundamento o fato de que a parte requerente possui considerável valor investido em previdência privada, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
3. A conclusão perfilhada pela Justiça paulista nas duas situações consoa com o entendimento já adotado por esta Corte Superior, razão pela qual não se há falar em decisão juridicamente absurda, não sendo, pois, caso de mandado de segurança. Precedentes.
4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 61.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
Dessa forma, nego liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.