DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Yan Gabriel Martins Silva… — RMS RMS 79203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Yan Gabriel Martins Silva, com fundamento no art.
- Na origem, Policial Militar do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar que, acolhendo deliberação da Comissão de Promoção de Praças (CPP), indeferiu o pedido de promoção do impetrante por ato de bravura, referente à ocorrência de incêndio ocorrido em 08/12/2024, em Florianópolis/SC.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a segurança, sob o entendimento de que a promoção por ato de bravura possui natureza discricionária e exige a demonstração de conduta excepcional, o que não se evidenciou no caso, porquanto o impetrante teria atuado após o momento de maior risco e sem participação decisiva no resgate das vítimas.
- O acórdão foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Yan Gabriel Martins Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, Policial Militar do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar que, acolhendo deliberação da Comissão de Promoção de Praças (CPP), indeferiu o pedido de promoção do impetrante por ato de bravura, referente à ocorrência de incêndio ocorrido em 08/12/2024, em Florianópolis/SC.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a segurança, sob o entendimento de que a promoção por ato de bravura possui natureza discricionária e exige a demonstração de conduta excepcional, o que não se evidenciou no caso, porquanto o impetrante teria atuado após o momento de maior risco e sem participação decisiva no resgate das vítimas. O acórdão foi assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA NULIDADE DE DECISÃO QUE DEIXOU DE CONCEDER PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. IMPETRANTE, POLICIAL MILITAR, QUE TERIA ATUADO EM CONJUNTO COM OUTROS TRÊS POLICIAIS MILITARES EM OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES EM UM PRÉDIO RESIDENCIAL EM FLORIANÓPOLIS. ALEGAÇÃO DE QUE, APESAR DE TER CHEGADO MOMENTOS APÓS O INÍCIO DO ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA, TERIA CONTRIBUÍDO TANTO QUANTO OS COLEGAS QUE CHEGARAM INICIALMENTE, EXISTINDO ATO DE BRAVURA PARA FINS DE PROMOÇÃO. TRATAMENTO SUPOSTAMENTE DESIGUAL, BEM COMO VIOLADOR À TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REJEIÇÃO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 62, III, DA LEI ESTADUAL N. 6.218/1983 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA). ASCENSÃO FUNCIONAL QUE POSSUI CARÁTER DISCRICIONÁRIO. ADMINISTRADOR QUE DETÉM A POSSIBILIDADE DE AVALIAR A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA O DEFERIMENTO, BEM COMO O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS SUBJETIVOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL QUE SE LIMITA À CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, SENDO INVIÁVEL A VALORAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA CÂMARA. SINDICÂNCIA QUE TEVE POR INTENTO A APURAÇÃO DE POSSÍVEL ATO DE BRAVURA POR PARTE DE QUATRO POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM, EM 08/12/2024, OCORRÊNCIA REFERENTE A INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES EM EDIFÍCIO NO BAIRRO CAPOEIRAS, EM FLORIANÓPOLIS. APESAR DE TER HAVIDO PARECER DO SINDICANTE CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ATO DE BRAVURA DOS QUATRO POLICIAIS MILITARES, A DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA
[trecho intermediário suprimido]
à distinção entre os policiais envolvidos, destacando a ordem de chegada, a exposição ao risco e a participação no resgate das vítimas.
Também não se constata violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, pois a própria legislação exige avaliação individualizada das condutas, sendo possível o tratamento diferenciado quando fundado em critérios objetivos, como ocorreu.
Por fim, a alegada afronta à teoria dos motivos determinantes igualmente não prospera, pois não se identifica, de plano, premissa fática falsa apta a invalidar o ato administrativo, mas apenas divergência do recorrente quanto à interpretação das provas produzidas.
Nesse contexto, não se evidencia direito líquido e certo a ser amparado, nem ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Inter no do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.