DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SILVIO ALVES DA SILVA, co… — RMS RMS 79228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SILVIO ALVES DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- Primeiro-sargento da polícia militar do Estado da Bahia.
- Pretensão de implantação e pagamento retroativo do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos básicos, compreendendo soldo e gratificação de atividade policial.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SILVIO ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 79-80):
Mandado de segurança cível. Direito administrativo. Policial militar da reserva. Primeiro-sargento da polícia militar do Estado da Bahia. Pretensão de implantação e pagamento retroativo do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos básicos, compreendendo soldo e gratificação de atividade policial. Alegação de omissão estatal na implementação da vantagem prevista no art. 92, inciso v, alínea "p", da lei estadual nº 7.990/2001 e no decreto estadual nº 9.967/2006. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do secretário de administração e do comandante geral rejeitada, porquanto detêm competência para gestão da folha de pagamento e controle funcional, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual n.º 16.106/2015 e da Lei n.º 12.016/2009. Preliminar de inépcia da inicial igualmente afastada, uma vez que a causa de pedir e o pedido encontram-se suficientemente determinados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, ausência de direito líquido e certo demonstrada. Inexistência de prova pré-constituída, notadamente o laudo técnico pericial exigido pelo art. 6º do decreto estadual nº 9.967/2006, emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho habilitados, para atestar o exercício em condições de periculosidade. Norma de eficácia limitada, nos termos do art. 107 da lei estadual nº 7.990/2001, que condiciona o direito à regulamentação específica pelo chefe do poder executivo, vedada a atuação do poder judiciário como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. Risco de configuração de bis in idem, tendo em vista que o impetrante já percebe a gratificação de atividade policial instituída pela lei estadual nº 7.145/1997, a qual possui natureza compensatória pelo risco inerente à atividade militar, conforme art. 6º do referido diploma legal. Condição de policial militar da reserva que demanda análise ainda mais rigorosa, considerando que o adicional de periculosidade constitui verba propter laborem, devida enquanto houver efetiva exposição ao risco. Pretensão ilíquida e incerta incompatível com a via mandamental, que não comporta dilação probatória. Segurança denegada.
Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
no RMS n. 73.426/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, INCISO V, ALÍNEA P , DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001. DECRETO ESTADUAL N. 9.967/2006. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LAUDO TÉCNICO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.