DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Vanessa Diniz Mendonça Mi… — RMS RMS 79236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Vanessa Diniz Mendonça Miranda, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Na origem, mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registros do Estado do Maranhão, atribuição exercida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), regido pelo Edital n.
- Sustentou, em síntese, possuir direito líquido e certo à atribuição de 1,5 ponto na prova de títulos, relativamente ao exercício de magistério superior mediante ingresso por processo seletivo público de provas e/ou títulos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10379., 09985.10370.11910.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Vanessa Diniz Mendonça Miranda, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Na origem, mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registros do Estado do Maranhão, atribuição exercida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), regido pelo Edital n. 001/2023.
Sustentou, em síntese, possuir direito líquido e certo à atribuição de 1,5 ponto na prova de títulos, relativamente ao exercício de magistério superior mediante ingresso por processo seletivo público de provas e/ou títulos.
Afirmou que a Comissão Examinadora lhe atribuiu apenas 1,0 ponto, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o ingresso no magistério superior teria ocorrido mediante processo seletivo público.
A segurança foi indeferida liminarmente, por ausência de flagrante ilegalidade e de prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Interpostos agravos internos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao agravo da impetrante, ora recorrente, e não conheceu do agravo interposto por Anna Carolina Calzavara de Carvalho Machado.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE. PONTUAÇÃO DE TÍTULO RELATIVO AO MAGISTÉRIO SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DE TERCEIRO INTERESSADO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de 2 Agravos Internos (AgInt) interpostos com fundamento no Código de Processo Civil (CPC, art. 1.021) por Vanessa Diniz Mendonça Miranda e Anna Carolina Calzavara de Carvalho Machado contra decisum unipessoal da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente segurança vindicada pela 1ª Recorrente, dada "ausência de flagrante ilegalidade e de prova pré-constituída do direito líquido e certo"; e que, ao mesmo tempo, indeferiu pleito de habilitação da 2ª Recorrente na "condição de litisconsorte passivo ou terceiro interessado, dada falta de previsão legal e impontualidade do pedido".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consistem em saber se: (i) a certidão apresentada pela Impetrante comprova exercício de magistério superior mediante admissão por processo seletivo público, apto à
[trecho intermediário suprimido]
recai sobre o candidato, com potencial violação à isonomia entre os concorrentes e à vinculação ao edital.
O aproveitamento do mesmo título em certame anterior, por sua vez, não gera direito líquido e certo à repetição automática da pontuação em concurso diverso.
Cada certame possui regras, prazos e documentação própria. A aferição da legalidade do ato impugnado deve considerar os elementos existentes no procedimento administrativo em que praticado.
Nesse contexto, a pretensão recursal exigiria reavaliação da suficiência do título, do alcance da certidão apresentada e da interpretação administrativa conferida ao item editalício.
Ausente demonstração de ilegalidade manifesta, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Comissão Examinadora para atribuir diretamente a pontuação pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b , do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.