DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Gabriel da Silva Prazeres, contra a… — RMS RMS 79237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Gabriel da Silva Prazeres, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- O Mandado de Segurança exige, como pressuposto de admissibilidade, a demonstração imediata e inequívoca do direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009, não se admitindo dilação probatória no rito mandamental.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10372., 09985.10370.11908., 09985.10370.10372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Gabriel da Silva Prazeres, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), assim ementado (fls. 4.091-4.092):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança exige, como pressuposto de admissibilidade, a demonstração imediata e inequívoca do direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009, não se admitindo dilação probatória no rito mandamental.
2. A ausência de documento oficial que comprove a existência do ato administrativo impugnado inviabiliza o processamento da ação mandamental, sendo insuficiente a narrativa fática desacompanhada de prova objetiva do ato coator.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado quando a comprovação dos fatos depende de produção probatória ou análise de elementos não previamente documentados.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente alega que há prova pré-constituída suficiente do ato coator e do prejuízo concreto, pois a documentação demonstra sua aprovação como cotista e a posterior reclassificação para a ampla concorrência em razão de envio incompleto de arquivos de heteroidentificação, causado por instabilidade do sistema, sem abertura de prazo para complementação. Sustenta tratar-se de controvérsia de direito, compatível com a via mandamental, e que a exigência de documento formal específico de "reclassificação" seria formalismo excessivo, devendo o writ prosseguir para análise liminar e de mérito.
Afirma que o conjunto documental revela, de forma inequívoca, a modificação indevida de sua condição classificatória e a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.
Com contrarrazões (fl. 4.094).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, conforme ementa (fl. 4.132):
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS PRETOS. RECLASSIFICAÇÃO PARA AS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO ALEGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE: PARECER PELO DESPROVIMENTO RECURSO CONSTITUCIONAL.
É o
[trecho intermediário suprimido]
apto a demonstrar, de maneira objetiva, a existência, autoria e conteúdo do alegado ato administrativo de reclassificação.
Por fim, a alegação de formalismo excessivo na exigência de documento específico não afasta a premissa central do acórdão recorrido, segundo a qual inexiste prova pré-constituída do ato coator. A via do mandado de segurança não admite presunções, inferências a partir de lacunas documentais ou complementação probatória posterior, exigindo prova documental suficiente desde o momento da impetração.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGADA RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO DA LISTA DE COTAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.