DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por MIRIAM FATIMA DOBBIN, com fundamento no art — AR AR 7924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por MIRIAM FATIMA DOBBIN, com fundamento no art.
- 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, na qual busca a desconstituição da decisão proferida pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos da Apelação 5018517-61.2021.4.02.5101 (fls.
- Em suas razões, apresenta estas alegações (fls.
- 11/21): Ocorre que, a Autora teve um filho, William Jorge Dobbin Mendes, nascido em 09/11/1987, conforme certidão de nascimento anexo (Evento 1, CERTNASC15), com Francisco Jorge Mendes, Policial Civil e seu namorado à época, eles moravam na mesma rua, porém residências distintas, sendo ele na Av.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13295, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MIRIAM FATIMA DOBBIN, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, na qual busca a desconstituição da decisão proferida pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos da Apelação 5018517-61.2021.4.02.5101 (fls. 70/77).
Em suas razões, apresenta estas alegações (fls. 11/21):
Ocorre que, a Autora teve um filho, William Jorge Dobbin Mendes, nascido em 09/11/1987, conforme certidão de nascimento anexo (Evento 1, CERTNASC15), com Francisco Jorge Mendes, Policial Civil e seu namorado à época, eles moravam na mesma rua, porém residências distintas, sendo ele na Av. Prado Júnior nº 135, apt. 709 e a Autora na Av. Prado Júnior nº 335, apt. 509, no Rio de Janeiro.
Destaque-se que, MIRIAM DOBBIN e FRANCISCO MENDES, embora tenham sido namorados por certo tempo, eles NUNCA mantiveram uma relação afetiva ou matrimonial em público ou para familiares, NUNCA se casaram ou tiveram união estável, NUNCA conviveram juntos, ou seja, NUNCA foram marido e mulher em nenhum momento de suas vidas, o que evidencia os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, que definem união estável, convivência pública, contínua e rigorosa com objetivo de constituição de família.
A União Federal sustenta que a Autora teve união estável com Francisco Mendes, baseada, apenas, em comprovante de residência, razão pela perda da pensão que recebia por morte de sua mãe, tendo em vista ser um dos motivos que justificaria a extinção do respectivo benefício, sendo encerrado em 28 de agosto de 2020.
No entanto, embora o Sr. Francisco Mendes tenha, de fato, utilizado o endereço da Autora, TÃO SOMENTE PARA RECEBER CORRESPONDÊNCIAS e APENAS por ser o MESMO ENDEREÇO DE SEU ÚNICO FILHO, não significa dizer que ambos tiveram união estável, o fato de terem se relacionado por um tempo, não os tornam marido e mulher, nem mesmo a gestação fez com que eles morassem juntos ou tivessem uma relação matrimonial.
A presente situação, quanto ao uso do mesmo endereço para correspondências se deu, em virtude do quadro clínico de saúde de Francisco Mendes que, inclusive, persiste até os momentos atuais, ele entendeu ser necessário a transferência de endereço para o mesmo da mãe de seu filho, tão somente para recebimentos de correspondência, pois, caso lhe acontecesse algum mal o seu único filho teria conhecimento, além deste cuidar de suas correspondências, informações e acompanhar o quadro clínico de seu pai até os dias de hoje. Diante disso, NÃO DEVE ser considerado como prova de união estável o mero comprovante
[trecho intermediário suprimido]
garantias que foram observadas na presente hipótese.
Portanto, no caso em análise, o processo administrativo nº 08200.013597/2020-60 (Evento 13 - Ofícios 5 e 6), por meio do qual foi identificada a alteração do estado civil da autora, foi devidamente instruído com o objetivo de apurar indícios de pagamento indevido de pensão à filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958.
Observe-se que não existe presunção absoluta de manutenção da pensão temporária, cabendo à Administração Pública aferir se permanecem preenchidas as condições para a continuação do pagamento da pensão, observado o princípio da legalidade.
Não constato a existência de erro de fato apto a fundamentar o ajuizamento de ação rescisória, mas descontentamento da parte autora com o resultado da decisão rescindenda.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a ação rescisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.