DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Scheron Pavesi, com funda… — RMS RMS 79240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Scheron Pavesi, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Na origem, a impetrante insurgiu-se contra ato que a eliminou do Processo Seletivo Simplificado PSS/SEDUC/2024, regido pelo Edital n.
- 01/2023/2024, para a função de Professora de Educação Física no Município de Maués/AM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Scheron Pavesi, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Na origem, a impetrante insurgiu-se contra ato que a eliminou do Processo Seletivo Simplificado PSS/SEDUC/2024, regido pelo Edital n. 01/2023/2024, para a função de Professora de Educação Física no Município de Maués/AM. Sustentou que foi inicialmente classificada dentro do número de vagas, mas posteriormente excluída por não ter apresentado, no momento exigido, a carteira do CREF.
A impetrante alegou que possuía habilitação para o exercício da função e que teria encaminhado a documentação faltante por correio eletrônico, razão pela qual requereu, liminarmente, sua reinclusão no certame.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a candidata não comprovou, na forma e no momento previstos no edital, requisito básico indispensável para prosseguir no processo seletivo. Assentou-se que a classificação inicialmente divulgada decorria de pontuação autodeclarada e não afastava a etapa posterior de análise documental, de caráter eliminatório.
O referido acórdão foi assim ementado:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO POR EXAME DOCUMENTAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREF. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada de processo seletivo simplificado (PSS/SEDUC/2024 - Edital nº 01/2023/2024), sob alegação de ilegalidade no ato administrativo que a excluiu por ausência de apresentação de comprovante do registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) no momento da inscrição.
2. Alegação de erro material da banca, que teria gerado expectativa de direito ao classificar a impetrante em listagem preliminar, posteriormente eliminando-a na fase documental.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a ausência de apresentação do registro no CREF na fase documental do certame poderia ser suprida posteriormente; e (ii) se houve ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade no ato de eliminação da candidata.
III. Razões de decidir
4. O processo seletivo previa, como fase eliminatória, a análise documental, com exigência expressa de apresentação de inscrição válida no CREF para o cargo de docente em Educação Física.
5. A mera inclusão do nome da candidata em listagem de pontuação autodeclarada não configura
[trecho intermediário suprimido]
não foram declaradas.
2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.
3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança. Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.