DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CLEUZA DOS SANTOS CARDOSO… — RMS RMS 79246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CLEUZA DOS SANTOS CARDOSO, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- 281-283): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE EM POSTO DE CAPITÃO PM.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CLEUZA DOS SANTOS CARDOSO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 281-283):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE EM POSTO DE CAPITÃO PM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra omissão das autoridades do Estado da Bahia em promover sua reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente, com repercussão nos proventos de aposentadoria. A parte impetrante alega ter preenchido os requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente PM e sustenta que, diante da extinção de graduações intermediárias pela Lei Estadual nº 7.145/1997, faria jus ao enquadramento dos seus proventos de inatividade no posto de Capitão PM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente, com o recálculo dos proventos no posto de Capitão PM, com base em suposta extinção de graduações intermediárias e reorganização da estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De início, rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia, porquanto formulada de maneira genérica, sem a indicação concreta de elementos que justifiquem a revogação do benefício concedido à parte impetrante.
4. A extinção das graduações de Subtenente, Aspirante a Oficial e Cabo pela Lei Estadual nº 7.145/1997 se deu de forma prospectiva, sem previsão de ascensão automática aos postos superiores, tampouco de reenquadramento de inativos.
5. A Lei Estadual nº 11.356/2009 reintroduziu a graduação de Subtenente e garantiu, aos 1º Sargentos com 30 anos de serviço, o direito à reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, sem previsão de ascensão ao posto de Capitão PM.
6. A progressão na carreira da Polícia Militar da Bahia, conforme a Lei Estadual nº 7.990/2001, exige preenchimento cumulativo de requisitos objetivos como aprovação em curso específico, inclusão em lista de pré- qualificação, interstício, conceito moral e profissional, e existência de vagas.
7. A parte impetrante não comprovou, por prova documental pré-constituída, o
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgInt no RMS n. 73.426/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
A nte o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º TENENTE. PROVENTOS DE CAPITÃO. LEI ESTADUAL N. 7.990/2001, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL N. 11.356/2009. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.