DECISÃO Álvaro Zuiani Neto interpõe Recurso Ordinário Constitucional contra acórdão proferido pelo Órg… — RMS RMS 79252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Álvaro Zuiani Neto interpõe Recurso Ordinário Constitucional contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança impetrado e rejeitou embargos de declaração.
- Na origem, o impetrante, candidato aprovado na 135ª colocação para o cargo de Analista Jurídico do Ministério Público (Regional Bauru - Edital n.
- 01/2018), certame que previa 3 (três) vagas imediatas e formação de cadastro de reserva, alega preterição arbitrária, decorrente da criação de 600 novos cargos pela Lei Complementar Estadual n.
- 1.394/2023 e da abertura de novo concurso (Edital n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Álvaro Zuiani Neto interpõe Recurso Ordinário Constitucional contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança impetrado e rejeitou embargos de declaração.
Na origem, o impetrante, candidato aprovado na 135ª colocação para o cargo de Analista Jurídico do Ministério Público (Regional Bauru - Edital n. 01/2018), certame que previa 3 (três) vagas imediatas e formação de cadastro de reserva, alega preterição arbitrária, decorrente da criação de 600 novos cargos pela Lei Complementar Estadual n. 1.394/2023 e da abertura de novo concurso (Edital n. 01/2025) para o mesmo cargo, ambos ocorridos durante o prazo de validade do certame original (prorrogado até 22/9/2025).
A ordem foi denegada sob os seguintes fundamentos:
(i) "O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva) possui mera expectativa de direito à nomeação, ato que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, conforme a conveniência e oportunidade do Poder Público";
(ii) "A criação de cargos por lei, por si só, não implica a imediata e inequívoca necessidade de provimento, tampouco vincula a Administração a preenchcê-los integralmente na vigência do concurso anterior, tratando-se de autorização legislativa para futura gestão de pessoal";
(iii) "A abertura de novo certame (Edital nº 01/2025) destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva, próximo ao termo final de validade do concurso anterior (Edital nº 01/2018), não demonstra preterição arbitrária, mas configura ato de planejamento da Administração, inserido em sua esfera de discricionariedadc, visando garantir a possibilidade de futuras contratações após o exaurimento da lista de aprovados";
(iv) "a Administração respeitou rigorosamente a ordem de classificação do certame vigente, não se configurando violação a direito líquido e certo".
O Recorrente sustenta que a Administração reconheceu a necessidade urgente de contratação de Analistas Jurídicos, apontando: criação legislativa de novos cargos (LC n. 1.394/2023), existência de 716 cargos vagos, abertura de novo concurso (Edital n. 01/2025) e manifestações no Conselho Superior do Ministério Público sobre déficit funcional, in verbis:
"O elemento mais expressivo do presente caso e que o v. acórdão recorrido recusou-se a avaliar adequadamente é o reconhecimento formal, público e espontâneo, pelo próprio Procurador-Geral de Justiça, Dr. Mário Luiz Sarrubbo, da necessidade urgente e imperiosa de contratação de Analistas Jurídicos.
Por iniciativa do
[trecho intermediário suprimido]
da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a simples oferta de vagas em regionais diversas, desacompanhada de demonstração concreta de correspondência com a classificação e a lotação almejada pelo Recorrente, não configura preterição arbitrária em seu desfavor.
Assim, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, bem como demonstração evidente da ilegalidade do ato impugnado, ao menos nesta sede, resta inviabilizada a pretensão recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS POR LEI E ABERTURA DE NOVO CERTAME DURANTE A VALIDADE DO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.