DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIOR contra acórdão do … — RMS RMS 79255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIOR contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança e a extinção do feito sem análise do mérito.
- Inadmissibilidade do mandado de segurança contra decisão judicial da qual cabe recurso ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo.
- Impetrantes que buscam obter efeito suspensivo para agravo interno, objetivando impedir o levantamento de valores que estão penhorados em execução.
- Ocorre que a execução que está na origem da controvérsia foi extinta, pelo pagamento, em relação aos Impetrantes, determinada a liberação de valores da Interessada que estavam penhorados, tendo sido interposta apelação contra a sentença, em 2023, ainda não processada, a qual admite o efeito suspensivo.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIOR contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança e a extinção do feito sem análise do mérito.
O acórdão foi assim ementado (fl. 86):
Agravo interposto de decisão monocrática do Relator que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado pelos Agravantes, contra decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento - Processo nº 0029559-26.2025.8.19.0000, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno por ele ofertado naqueles autos, de decisão monocrática que deferiu a antecipação de tutela em recurso que eles sustentam estar voltado contra despacho sem conteúdo decisório. Inadmissibilidade do mandado de segurança contra decisão judicial da qual cabe recurso ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo. Inteligência do art. 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009. Impetrantes que buscam obter efeito suspensivo para agravo interno, objetivando impedir o levantamento de valores que estão penhorados em execução. Ocorre que a execução que está na origem da controvérsia foi extinta, pelo pagamento, em relação aos Impetrantes, determinada a liberação de valores da Interessada que estavam penhorados, tendo sido interposta apelação contra a sentença, em 2023, ainda não processada, a qual admite o efeito suspensivo. Mandado de segurança que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Diante de tais circunstâncias não se mostra admissível a via mandamental eleita pelos impetrantes. Petição inicial corretamente indeferida, nos termos do que autoriza o artigo 10, caput da Lei nº 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, sem apreciação do mérito. Desprovimento do agravo.
O recorrente defende o cabimento do recurso ordinário com base nos arts. 105, II, b, da Constituição Federal e 1.027, II, a, do CPC, destacando que se volta contra acórdão denegatório de mandado de segurança decidido em única instância.
Em seguida, expõe o contexto fático envolvendo o chamado "golpe da Atlas Quantum", descrevendo a estrutura de operações com criptomoedas, a atuação de exchanges como CAPITUAL e PEERTRADE na custódia e intermediação de criptoativos e a dificuldade de constrição por meios tradicionais, razão pela qual, na Execução n. 0019936-29.201.8.19.0209, foi determinada penhora nas mãos de terceiros (exchanges) para alcançar ativos dos executados.
Aponta a colaboração insuficiente e contraditória da PEERTRADE na apresentação de planilhas e a
[trecho intermediário suprimido]
de ausência de suspensividade automática.
3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no julgamento fundamentado da ação de despejo, tampouco por ter o juízo da causa determinado a compensação de valores e adentrar na análise de cláusula contratual, ainda que ausente pedido reconvencional da parte ré, matérias que poderiam ser levadas ao conhecimento do Tribunal de origem mediante a utilização de recurso legalmente previsto.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 69.793/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Ademais, também não se constata teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão judicial impugnada, que concedeu a antecipação de tutela no agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferira o levantamento de valores.
Ante o exposto, nego liminarmente provimento ao recurso ordinário com amparo no art. 34, XVIII, b, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.