DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por JOSE AUGUSTO DOS SANTOS contra acór… — RMS RMS 79269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por JOSE AUGUSTO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE PM COM REVISÃO DE PROVENTOS PARA CAPITÃO PM.
- Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia objetivando promoção ao posto de 1º Tenente PM e revisão dos proventos de inatividade para o posto de Capitão PM, além da condenação ao pagamento das diferenças retroativas.
- O impetrante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, passando a perceber proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM.
Resultado indicado
V - Recurso ordinário desprovido (RMS 76.445/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por JOSE AUGUSTO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE PM COM REVISÃO DE PROVENTOS PARA CAPITÃO PM. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia objetivando promoção ao posto de 1º Tenente PM e revisão dos proventos de inatividade para o posto de Capitão PM, além da condenação ao pagamento das diferenças retroativas.
2. Fato relevante. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, passando a perceber proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decadência da impetração nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) saber se a extinção das graduações pela Lei Estadual nº 7.990/2001 gera direito à reclassificação automática ao posto hierarquicamente superior; e (iii) saber se o impetrante comprovou direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente PM com revisão de proventos para Capitão PM.
III. Razões de decidir
4. Não se conhece da impugnação à gratuidade da justiça, vez que o impetrante não usufrui do referido benefício. O benefício foi indeferido, tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais.
5. Rejeita-se a preliminar de decadência. A pretensão visa repelir conduta omissiva consistente na sonegação de promoção na carreira, configurando relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.
6. A Lei Estadual nº 7.990/2001 garante aos policiais militares que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.
7. A extinção dos postos de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe pela Lei Estadual nº 7.990/2001 não determinou reclassificação automática ao posto de hierarquia imediatamente superior. Assegura-se apenas o direito à percepção dos proventos do posto superior, o que já é observado no caso do impetrante, que recebe como 1º Tenente.
8. Inexiste nos autos prova de participação ou aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM) ou no Curso de
[trecho intermediário suprimido]
remunerada.
II - O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória.
III - Para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do tempo de serviço e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), é necessário cumprir requisitos adicionais, como aprovação no CFOAPM e inclusão na lista de Pré-Qualificação, conforme Lei estadual n. 7.990/2001.
IV - Ausente comprovação de cumprimento dos requisitos legais, não há direito à promoção ao posto de 1º Tenente, nem à percepção de proventos de Capitão na reserva.
V - Recurso ordinário desprovido (RMS 76.445/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Isso posto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.