DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada por MÁRIO CARLOS MACHADO, com fundamento no art — AR AR 7927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada por MÁRIO CARLOS MACHADO, com fundamento no art.
- 966, V, do CPC, visando rescindir decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.052.983/RJ.
- Argumenta a parte autora ter havido manifesta violação a normas jurídicas, notadamente por contrariedade à tese firmada posteriormente no julgamento do Tema 1297 dos recursos especiais repetitivos, segundo a qual "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n.
- 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação rescisória ajuizada por MÁRIO CARLOS MACHADO, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando rescindir decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.052.983/RJ.
Argumenta a parte autora ter havido manifesta violação a normas jurídicas, notadamente por contrariedade à tese firmada posteriormente no julgamento do Tema 1297 dos recursos especiais repetitivos, segundo a qual "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".
O pedido de tutela provisória foi indeferido (fls. 50-51) e a parte contrária apresentou contestação (fls. 61-63).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados.
O art. 966 do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses de cabimento da ação rescisória, e pressupõe a existência de decisão de mérito. In verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (grifo nosso).
Ademais, conforme o art. 968, §5º, I, do CPC/2015, a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal que por último examinou o mérito da questão controvertida.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, E, CF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", "compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e
[trecho intermediário suprimido]
legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017 (fls. 28-31).
Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinou amplamente o mérito das questões suscitadas na petição inicial deste feito, no julgamento da apelação (fls. 440-447 dos autos do REsp 2.052.983/RJ), razão pela qual a ele compete a análise da ação rescisória (art. 108, I, b, da Constituição Federal).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para o julgamento desta ação.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis à parte autora para emenda à petição inicial (art. 968, §5º, I, do CPC/2015).
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o regular processamento e julgamento do feito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.