DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por FABIO HENRIQUE FAUSTINO, contra acó… — RMS RMS 79286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por FABIO HENRIQUE FAUSTINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
- Acórdão que desacolheu o agravo interno mantendo a decisão monocrática que indeferira a inicial por reconhecer a decadência.
- Recurso ordinário constitucional acolhido para afastar a decadência e, em consequência, anular o acórdão com retorno dos autos a este órgão fracionário para exame do mérito.
- Ato administrativo que indeferiu a pretensão do impetrante de desconstituir os efeitos de ato administrativo de sua eliminação no Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014) que tem fundamento em normas editalícias expressas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no RMS 76.226/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10326., 09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por FABIO HENRIQUE FAUSTINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
Acórdão que desacolheu o agravo interno mantendo a decisão monocrática que indeferira a inicial por reconhecer a decadência. Recurso ordinário constitucional acolhido para afastar a decadência e, em consequência, anular o acórdão com retorno dos autos a este órgão fracionário para exame do mérito. Ato administrativo que indeferiu a pretensão do impetrante de desconstituir os efeitos de ato administrativo de sua eliminação no Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014) que tem fundamento em normas editalícias expressas. Impetrante que admite ter eliminado na 1ª fase do certame - prova objetiva, por não ter obtido a nota prevista no edital para aprovação, sendo este o motivo determinante de sua eliminação. O item 17.8 do edital do certame autoriza a extensão dos efeitos de anulação de questões quando esta tenha sido determinada pela própria administração, seja de forma voluntária ou em sede de recurso administrativo próprio. Anulações determinadas judicialmente a favor de candidatos, em demandas individuais, produzem efeitos apenas entre as partes do processo, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. Ausência de eficácia erga omnes desta decisão. Ausência de prova pré-constituída de ilegalidade do ato, que foi editado por agente competente, no âmbito de suas atribuições, com fundamento em norma expressa do edital do certame, que não viola norma processual ou legal. Inexistência de direito líquido e certo à atribuição automática de pontuação e à reclassificação no certame. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à legalidade do procedimento, sendo vedada a substituição do Judiciário à banca examinadora ou à Administração Pública. Observância da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência. Acolhido, em parte, o agravo interno para afastar a prejudicial da decadência e, no mérito, DENEGAR A ORDEM (fl. 1.421).
O recorrente alega que em 2014 foi reprovado na prova objetiva do Concurso ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Narra que, diante da possibilidade de nulidade de questões da disciplina de História, diversos candidatos ingressaram com ações judiciais. Nesse contexto, expõe que quatro questões da prova
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo 506 do CPC/2015 "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada".
4. Esta Corte, apreciando idêntica controvérsia, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
5. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 76.226/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo nosso).
Assim, deve ser mantida a denegação da segurança.
Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.