DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por ORION ALVES RABELO JÚNIOR contra ac… — RMS RMS 79304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por ORION ALVES RABELO JÚNIOR contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que extinguiu, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, o writ impetrado contra ato do i.
- Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO.
- Extrai-se dos autos que o recorrente é titular de crédito trabalhista reconhecido por sentença transitada em julgado (Reclamação Trabalhista nº 0010420-82.2020.5.18.0181), de natureza majoritariamente salarial e rescisória, cujo cumprimento foi suspenso em razão do processamento da recuperação judicial do Centro Universitário Montes Belos Ltda. (autos nº 6049823-22.2024.8.09.0146).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por ORION ALVES RABELO JÚNIOR contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que extinguiu, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, o writ impetrado contra ato do i. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO.
Extrai-se dos autos que o recorrente é titular de crédito trabalhista reconhecido por sentença transitada em julgado (Reclamação Trabalhista nº 0010420-82.2020.5.18.0181), de natureza majoritariamente salarial e rescisória, cujo cumprimento foi suspenso em razão do processamento da recuperação judicial do Centro Universitário Montes Belos Ltda. (autos nº 6049823-22.2024.8.09.0146). Embora figurasse como "credor nº 11" em documento apresentado pela própria recuperanda no movimento inaugural daquele feito, o recorrente não foi incluído de ofício no quadro de credores.
Diante da iminência da assembleia geral de credores, impetrou, em 04/09/2025, o mandado de segurança de origem, no qual formulou três pedidos cumulativos: (a) a suspensão da assembleia designada para 09/09/2025; (b) subsidiariamente, a inclusão provisória no quadro de credores, com acesso à plataforma de votação; e (c) ao final, a anulação de eventual deliberação assemblear tomada sem a sua participação e voto. Em paralelo, formalizou pedido de habilitação de crédito em autos próprios.
A assembleia, instalada em segunda convocação em 09/09/2025, foi suspensa por deliberação dos próprios credores e remarcada para 31/10/2025. Em 22/09/2025, deferida a habilitação, o crédito foi incluído no quadro provisório de credores. Em 30/10/2025 -- véspera da continuação do conclave --, sobreveio a decisão monocrática que extinguiu o writ por perda do objeto, ao fundamento de que a habilitação do crédito e a remarcação da assembleia teriam assegurado a participação do impetrante e de que inexistiria ato coator imputável à autoridade impetrada.
Aduz o recorrente que, realizada a assembleia em 31/10/2025, a administradora judicial teria indeferido o requerimento de participação, voz e voto do impetrante, sob o argumento de "congelamento" do colégio de credores na data da instalação da segunda convocação (09/09/2025), tendo o protesto de seu advogado sido consignado em ata. O recorrente opôs embargos de declaração instruídos com a referida ata, rejeitados monocraticamente, e, na sequência, agravo interno, ao qual a eg. Corte de origem negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 565/576, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO
[trecho intermediário suprimido]
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025)
Cumpre esclarecer que, embora a amplitude devolutiva do recurso ordinário autorizasse, em tese, o exame do mérito por esta Corte, o caso recomenda solução diversa. O Tribunal de origem não chegou a apreciar o mérito do mandado de segurança, em especial o pedido de anulação e a existência de ato ou omissão imputável à autoridade impetrada quanto à preterição do recorrente, de modo que o julgamento, desde logo, de tais questões importaria supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, dou provimento ao recurso ordinário para cassar o acórdão recorrido, afastada a perda superveniente do objeto, e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que prossiga no julgamento do mandado de segurança, ao tempo que reputo prejudicada a análise do pedido de tutela provisória.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.