ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 7933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, no âmbito do AgInt no RMS n.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10326, 10377
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, no âmbito do AgInt no RMS n. 73.490/MS. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente a ação rescisória.
II - Revela-se evidenciada, a indevida utilização de nova ação rescisória como substitutiva do recurso próprio (agravo interno) que poderia ter sido manejado oportunamente a fim de afastar a incidência da Súmula n. 343/STF e, consequentemente, viabilizar o conhecimento da primeira rescisória (AR n. 7.854/MS). Consequentemente, à luz do § 3º do art. 968, c/c o inciso I do art. 330 do CPC, a petição inicial deve ser indeferida, em virtude de sua flagrante inépcia.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte que, no âmbito do AgInt no RMS n. 73.490/MS, assentou "a legalidade da exigência, prevista no edital de concurso público estadual, de apresentação do comprovante de escolaridade no momento de inscrição no curso de formação", nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A orientação jurisprudencial desta Corte reconhece a legalidade da exigência, prevista no edital de concurso público estadual, de apresentação do comprovante de escolaridade no momento de inscrição no curso de formação, porquanto o provimento do cargo
[trecho intermediário suprimido]
na AR n. 6.813/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, não conheço da ação rescisória.
Em virtude da falta de interposição de recurso, a referida decisão monocrática transitou em julgado em 10/4/2025.
Diante desse cenário, revela-se evidenciada, a meu ver, a indevida utilização de nova ação rescisória como substitutiva do recurso próprio (agravo interno) que poderia ter sido manejado oportunamente a fim de afastar a incidência da Súmula n. 343/STF e, consequentemente, viabilizar o conhecimento da primeira rescisória (AR n. 7.854/MS).
Consequentemente, à luz do § 3º do art. 968, c/c o inciso I do art. 330 do CPC, a petição inicial deve ser indeferida, em virtude de sua flagrante inépcia.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.