DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ROSANA FERREIRA ALTAFIN, contra decisão de fls — TutAntAnt TutAntAnt 794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ROSANA FERREIRA ALTAFIN, contra decisão de fls.
- 233-234, e-STJ, que indeferiu liminarmente a petição inicial.
- Sustenta, em síntese, na petição de embargos, que a decisão embargada foi omissa no tocante ao pedido de suspensão do leilão judicial designado pelo juízo de primeiro grau.
- Almeja a atribuição de ef eitos infringentes ao recurso interposto, a fim de que seja deferida a tutela de urgência recursal, para o sobrestamento da hasta pública designada na origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 00899.07681.09580., 08826.09148.09163.13189.13363., 08826.09148.09180.13067., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ROSANA FERREIRA ALTAFIN, contra decisão de fls. 233-234, e-STJ, que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Sustenta, em síntese, na petição de embargos, que a decisão embargada foi omissa no tocante ao pedido de suspensão do leilão judicial designado pelo juízo de primeiro grau. Almeja a atribuição de ef eitos infringentes ao recurso interposto, a fim de que seja deferida a tutela de urgência recursal, para o sobrestamento da hasta pública designada na origem.
Impugnação às fls. 252-257, e-STJ.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.
Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. AFASTAMENTO DO VÍCIO. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Se a integração das razões de decidir não altera a solução adotada no ato judicial, deve ser afastada a aplicação de efeitos modificativos decorrente do acolhimento dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.721.484/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CÁLCULOS HABILITADOS. RETIFICAÇÃO. PARECER DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
[trecho intermediário suprimido]
declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que conduziram ao indeferimento da petição inicial.
Deste modo, não se vislumbrando quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor a rejeição do apelo.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.