ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 7942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
- QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL JULGADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt na AR n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL JULGADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou a incompetência deste Superior Tribunal e determinou "o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 64, § 3º, e 966, §§ 5º e 6º, do CPC ".
2. A questão relacionada aos critérios de fixação dos honorários advocatícios não foi objeto do recurso especial interposto pela autora da ação rescisória (REsp 1.421.618/RJ), tendo este Superior Tribunal apreciado apenas as alegações relacionadas à matéria de fundo da ação originária.
3. Este Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que "a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem, conforme a Súmula 515/STF, quando o mérito da questão não foi examinado pelo STJ", sendo que "a majoração de honorários em grau recursal pelo STJ não implica efeito substitutivo sobre a decisão de origem" (AgInt no REsp 2.133.978/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que declarou a incompetência deste Superior Tribunal e determinou "o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 64, § 3º, e 966, §§ 5º e 6º, do CPC, revelando-se desnecessária, no presente caso, a determinação de emenda à inicial, devendo ser mantida a liminar já deferida na origem até deliberação ulterior do órgão competente" (fl. 3.554).
O agravante sustenta, em síntese, que:
a) "é inequívoco que o juízo de admissibilidade monocraticamente realizado pelo Exmo. Ministro Presidente do STJ
[trecho intermediário suprimido]
515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.)
2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido.
3. Agravo interno não provido (AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.