DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA DOS REIS FRANCISCO … — RMS RMS 79426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA DOS REIS FRANCISCO DE BRITO, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao revogar liminar anteriormente deferida, denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para fornecimento do medicamento Rivaroxabana 20 mg, prescrito para trombose venosa profunda: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF.
Resultado indicado
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA DOS REIS FRANCISCO DE BRITO, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao revogar liminar anteriormente deferida, denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para fornecimento do medicamento Rivaroxabana 20 mg, prescrito para trombose venosa profunda:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RIVAROXABANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, com pedido de fornecimento do medicamento Rivaroxabana 20mg para tratamento de trombose venosa profunda (CID I82.9), diante de negativa administrativa fundada na ausência de incorporação do fármaco ao Sistema Único de Saúde. Liminar anteriormente deferida para determinar o fornecimento do medicamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente:
(i) a demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou mora administrativa; (ii) a impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; e (iii) a imprescindibilidade clínica do fármaco pleiteado, comprovada por laudo médico fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é via adequada para tutela de direito líquido e certo quando instruído com prova pré-constituída suficiente, inexistindo necessidade de dilação probatória no caso concreto.
4. O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA e houve negativa administrativa formal, requisitos que se encontram atendidos.
5. Não restou demonstrada ilegalidade no ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, tampouco mora administrativa, sendo inviável ao Poder Judiciário substituir-se à análise técnica do órgão especializado.
6. Não foi comprovada a impossibilidade de substituição por medicamentos disponibilizados pelo SUS, inexistindo prova de ineficácia ou contraindicação das alternativas terapêuticas fornecidas pela rede pública, conforme consignado em nota técnica do NATJUS.
7. Ausente laudo médico detalhado que descreva os tratamentos anteriormente realizados e justifique, de forma fundamentada, a imprescindibilidade
[trecho intermediário suprimido]
informações de contraindicação ou uso prévio das opções disponibilizadas pelo SUS, sendo assim, não há como afirmar que o medicamento solicitado é a única opção disponível para o tratamento proposto" (fl. 131).
Portanto, a partir das informações constantes nos autos, verifica-se que os requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ não foram todos devidamente atendidos, de modo que o entendimento registrado pelo Tribunal de origem deve ser mantido.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da fundamentação. Pedido liminar prejudicado.
Sem condenação em honorários advoca tícios - art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIRMADA A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGADOS DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.