ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 7950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- A decisão rescindenda aplicou o entendimento fixado no julgamento do Tema 173 do STJ (REsp 903.394/AL, rel.
- 966, V, do CPC, como sabido, a desconstituição da coisa julgada por manifesta violação de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
Resultado indicado
7.428/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Além disso, contra a referida decisão rescindenda foi interposto agravo interno, que não foi conhecido por ausência de impugnação específica (AgInt no AREsp 1.991.203/DF, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. INVIABILIDADE.
1. A decisão rescindenda aplicou o entendimento fixado no julgamento do Tema 173 do STJ (REsp 903.394/AL, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010), em que se firmou a seguinte tese: "O contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente."
2. Na ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do CPC, como sabido, a desconstituição da coisa julgada por manifesta violação de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser incabível o ajuizamento de ação rescisória, fundada na alegação de violação de literal disposição de lei, nos casos em que a matéria deduzida não foi objeto de discussão no acórdão rescindendo.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DISBRAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão proferida às e-STJ fls. 1.925/1.928 , em que não conheci do pedido formulado nos autos da presente ação rescisória.
A agravante alega que "o principal fundamento da rescisória que impõe a necessidade de modulação é justamente a vulneração aos arts. 5º, caput e 150, II e III, ambos da Constituição Federal, bem como a vulneração do entendimento do c. STF em repercussão geral no julgamento do Tema 881" (e-STJ fl. 1.935/1.936), assim como do Tema 885 do STF.
Sustenta que, "ao contrário do afirmado expressamente na r. decisão agravada, a r.
[trecho intermediário suprimido]
na AR n. 7.428/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Além disso, contra a referida decisão rescindenda foi interposto agravo interno, que não foi conhecido por ausência de impugnação específica (AgInt no AREsp 1.991.203/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 19/10/2023), tendo sido rejeitados os embargos de declaração posteriormente opostos.
Nesse contexto, a presente ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.