DECISÃO Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANO CANDIDO DA… — AR AR 7953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANO CANDIDO DAS GRAÇAS em face de BIOCOM -COMPANHIA DE BIOENERGIA DE ANGOLA LTDA., objetivando a desconstituição de decisão monocrática que, nos autos do HDE n.
- 9.411/EX, homologara sentença de rescisão de contrato de trabalho proferida pela Justiça Trabalhista da República de Angola. Às fls.
- 1.691-1.693, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré, no endereço informado pelo autor na petição inicial, sobrevindo a informação "mudou-se", conforme constou na certidão de fl.
- 1.708, fora intimado o autor para indicar endereço do réu para nova tentativa de dar ciência da ação rescisória.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6219
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANO CANDIDO DAS GRAÇAS em face de BIOCOM -COMPANHIA DE BIOENERGIA DE ANGOLA LTDA., objetivando a desconstituição de decisão monocrática que, nos autos do HDE n. 9.411/EX, homologara sentença de rescisão de contrato de trabalho proferida pela Justiça Trabalhista da República de Angola.
Às fls. 1.691-1.693, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré, no endereço informado pelo autor na petição inicial, sobrevindo a informação "mudou-se", conforme constou na certidão de fl. 1.701.
Ás fls. 1.708, fora intimado o autor para indicar endereço do réu para nova tentativa de dar ciência da ação rescisória.
Transcorrido o prazo in albis, determinou-se, novamente e por derradeiro, a reiteração da intimação da parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Novamente o autor deixou de se manifestar, como lhe incumbia.
Desta feita, diante da inércia da parte autora, a indicar a ausência de interesse processual, julgo extinta a presente ação rescisória , sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.