DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, com fundamento no art — AR AR 7961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, com fundamento no art.
- 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), objetivando a desconstituição do acórdão proferido no AgInt no Recurso Especial n.
- 1915704/SP, que fixou o termo inicial do benefício previdenciário na data da citação.
- O referido acórdão foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 6184, 6182, 6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), objetivando a desconstituição do acórdão proferido no AgInt no Recurso Especial n. 1915704/SP, que fixou o termo inicial do benefício previdenciário na data da citação.
O referido acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício previdenciário deve ser concedido a partir da citação.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.915.704/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)
Alega, em síntese, que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica (arts. 49 e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) e incorreu em erro de fato, ao desconsiderar fato efetivamente comprovado nos autos existência de requerimento administrativo devendo a Data de Início do Benefício (DIB) ser fixada na DER, como constou da sentença de primeiro grau.
Argumenta que o entendimento dominante desta Corte é no sentido de que, havendo requerimento administrativo, este é o marco inicial do benefício, citando precedentes e que não há necessidade de revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ não incide), pois o ponto foi reconhecido na sentença (DER em 29/02/2000), de modo que a fixação na citação configura violação direta da lei e erro de fato verificável do exame dos autos.
Pugna pela concessão de tutela
[trecho intermediário suprimido]
direta e evidente de disposição de lei" (AR 653/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 19.06.2000).
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR n. 2.887/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 19/12/2011 - grifo nosso)
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC/15, julgo improcedente o pedido rescisório.
Fixo honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.