ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 796888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DOMICILIAR.
- CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3605, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USURA. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DOMICILIAR. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade das provas obtidas por violação de domicílio e sigilo de correspondência, em processo de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve violação do sigilo de correspondência e do domicílio do agravante, tornando ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, a condenação. 3. Outra questão é verificar a possibilidade de desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso pessoal ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão considerou que as diligências policiais foram baseadas em fundadas razões, com prévias investigações e confirmação de denúncia anônima, justificando o ingresso no domicílio. Não houve violação do sigilo de correspondência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal foi aplicada, reconhecendo a legalidade das provas obtidas em flagrante delito, sem necessidade de mandado judicial. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias de maneira a concluir pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na via eleita. 7. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por entender que a apreensão de expressiva quantidade de droga; de materiais para embalo de entorpecentes; assim como de 2 balanças de precisão e papel com anotações características do comércio de drogas não deixam dúvida da dedicação do agravante às atividades criminosas. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 922.020/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifamos ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.