DECISÃO WILLIAM FERNANDES CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 797420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM FERNANDES CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 197 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídios qualificados consumado e tentado, além de associação criminosa.
- A defesa aduz, em síntese: a) que circunstâncias judiciais foram negativadas sem fundamentação idônea, especialmente no que tange aos antecedentes, conduta social e personalidade do réu; b) maior redução das penas pela atenuante da menoridade e pela minorante da tentativa; c) necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
- O Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM FERNANDES CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5007703-44.2014.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 197 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídios qualificados consumado e tentado, além de associação criminosa.
A defesa aduz, em síntese: a) que circunstâncias judiciais foram negativadas sem fundamentação idônea, especialmente no que tange aos antecedentes, conduta social e personalidade do réu; b) maior redução das penas pela atenuante da menoridade e pela minorante da tentativa; c) necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da ordem (fls. 270-283).
Decido.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Na hipótese, o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 20, § 3º; 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, por doze vezes, e 288, todos do Código Penal. O Tribunal de origem assim se manifestou quanto às circunstâncias impugnadas (fls. 161-163, grifei):
Razão assiste ao órgão acusador quanto à negativação das vetoriais personalidade, conduta social e culpabilidade.
No concernente à personalidade, ensina Masson (2020, p. 581):
É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se tem ou não o caráter voltado à pratica de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldadas pelas experiências por ele vividas.
No ponto, conforme bem referiu o d. Procurador de Justiça, o "cenário fático revela que se trata de pessoa violenta, altamente imergida na senda delinquente e que possui extremo
[trecho intermediário suprimido]
como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, diversamente do que afirma o impetrante, adota-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
No caso, a Corte local concluiu que o réu agiu com desígnios autônomos, de modo que visou atingir a vida de cada uma das treze vítimas. Portanto, é correta a não aplicação da regra prevista no art. 71 do CP.
Não há como o STJ entender de maneira diversa das conclusões do Juízo de origem, haja vista a necessária todavia, inadmissível desconstituição das premissas fático-probatórias dos autos. Nesse sentido: "O reexame da matéria, com o propósito de reconhecimento da continuidade delitiva, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na estreita via do writ" (AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro Nefi Cordei ro, 6ª T., DJe 3/4/2018).
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.