DECISÃO Trata-se ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no art — AR AR 7975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no art.
- 966, V e VIII, e § 2º, II, do CPC, visando desconstituir decisão da Presidência do STJ no AREsp n.
- 2.159.502/MG, que transitou em julgado em 4/9/2023.
- Afirma que houve violação à norma jurídica e erro de fato ao se declarar a intempestividade do recurso por ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição.
Resultado indicado
34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9166, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, e § 2º, II, do CPC, visando desconstituir decisão da Presidência do STJ no AREsp n. 2.159.502/MG, que transitou em julgado em 4/9/2023.
Afirma que houve violação à norma jurídica e erro de fato ao se declarar a intempestividade do recurso por ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição. Argumenta que (fls. 9-10):
Contudo, NÃO SE TRATA DE FERIADOS além de NÃO SEREM LOCAIS, senão legislados no âmbito ESTADUAL de Minas Gerais, as SUSPENSÕES do expediente forense ordinário no Poder Judiciário, na segunda-feira, na terça-feira e na quarta-feira da semana do Carnaval, por força COGENTE da RESOLUÇÃO nº 458/2004 expedida como NORMA JURÍDICA pela CORTE SUPERIOR do TRIBUNAL de JUSTIÇA do ESTADO de MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso III, da Lei Complementar Estadual Mineira nº 59, de 18 de janeiro de 2001, disciplinando, pois, historicamente, no âmbito ESTADUAL, a suspensão do expediente forense ordinário no Poder Judiciário Mineiro, dispondo, no seu art. 1.º, com destaque para o seu inciso III - matérias não dependentes de comprovação da suspensão local do expediente forense, não sujeitas ao disposto nos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §§ 5º e 6.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, tratando-se, insiste-se, de "quaestio" de NOTORIEDADE NACIONAL, jurisdicionada em erro de fato pela referida decisão.
Invoca a Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação posterior do feriado local, e o entendimento do STJ de que tal regra seria aplicada aos recursos anteriores à sua vigência, defendendo que se deve afastar o excesso de formalismo e prestigiar o princípio da primazia da resolução de mérito.
Alega que houve violação ao § 6º do art. 1.003 do CPC, pois o dispositivo trata da comprovação de feriado local, que não se confunde com a suspensão legal do expediente forense no âmbito do Estado de Minas Gerais, como é o caso da segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana do Carnaval.
Assevera que o erro de fato ficou evidenciado pela inobservância (fls. 20-21):
I- da COGENTE RESOLUÇÃO nº 458/2004 expedida como NORMA JURÍDICA pela CORTE SUPERIOR do TRIBUNAL de JUSTIÇA do ESTADO de MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso III, da Lei Complementar Estadual Mineira nº 59, de 18 de janeiro de 2001, disciplinando, historicamente, no âmbito ESTADUAL a referida suspensão do expediente forense ordinário no Poder Judiciário Mineiro, dispondo, no seu art. 1.º,
[trecho intermediário suprimido]
formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.
3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Em tais condições, a presente demanda revela-se manifestamente incabível, à luz do que consta da própria inicial e do acórdão rescindendo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fica p rejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.