DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RODRIGO ÁVILA SIMÕES contra decisão que indefer… — AR AR 7977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RODRIGO ÁVILA SIMÕES contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (fls.
- Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.
- 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12833, 12842
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por RODRIGO ÁVILA SIMÕES contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (fls. 781-783).
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que: a) a urgência não decorre do tempo decorrido desde a graduação, mas da perpe tuação de atos nulos de pleno direito, aptos a consolidar efeitos jurídicos inválidos e agravar o prejuízo do embargante; b) o embargante já perdeu e não pode continuar perdendo oportunidades reais de inserção profissional e de atualização acadêmica por força da decisão monocrática ora embargada (fls. 786-789).
Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, em que pese as alegações do recorrente, não merece prosperar a irresignação, tendo a decisão embargada consignado, expressamente, a ausência dos requisitos que autorizam a concessão do efeito pleiteado, considerando o longo lapso temporal decorrido desde a conclusão do curso em 2007, bem como pelo fato de que foi o próprio autor que optou por exercer sua pretensão perante a Justiça Estadual, tendo sido julgado improcedente o requerimento de anulação do ato de indeferimento da emissão do referido diploma.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.