DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por M DIAS BRANCO S.A — AR AR 7979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por M DIAS BRANCO S.A.
- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, com fundamento no art.
- 966, II, V e VII, do CPC/2015, visando desconstituir decisão do "TJMS que a condenou a fazer constar, em todas as embalagens de seus produtos que contenham glúten, que sejam comercializados em território nacional, a expressão: "o glúten é prejudicial ao portadores de doença celíaca"" (fl.
- 144 do CPC/2015, pois a demanda deveria ter sido processada perante a Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, com fundamento no art. 966, II, V e VII, do CPC/2015, visando desconstituir decisão do "TJMS que a condenou a fazer constar, em todas as embalagens de seus produtos que contenham glúten, que sejam comercializados em território nacional, a expressão: "o glúten é prejudicial ao portadores de doença celíaca"" (fl. 3).
Sustenta violação do art. 144 do CPC/2015, pois a demanda deveria ter sido processada perante a Justiça Federal. Destaca que se tratando "de ação civil pública com objetivo de alterar o padrão de rotulagem de alimentos, ela deveria então, ter incluído a ANVISA que, de acordo com a Lei n. 9.782/1999, tem competência para regulamentar, controlar, fiscalizar alimentos e suas embalagens" (fl. 6).
Alega a existência de prova nova, visto que "tomou conhecimento de que a ANVISA ingressou voluntariamente em algumas ações coletivas similares à ora objeto da ação rescisória" (fl. 10), sendo indispensável a participação da agência na demanda.
Defende a tese de ofensa aos arts. 1º, 5º e 170 da CF e à Lei n. 10.674/2003, porque "não poderia o acórdão rescindendo estabelecer regras e obrigações desiguais e injustas entre empresas pertencentes a um mesmo mercado" (fl. 13).
Requer a procedência da rescisória, para "rescindir o acórdão da 5ª Câmara Cível do TJMS na apelação nº 0807472-50.2016.8.12.001" (fl. 16).
É o relatório.
Decido.
A presente ação rescisória foi proposta inicialmente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Apresentada contestação (fls. 949-958) e réplica (fls. 962-978).
O Relator, na instância ordinária, julgou a rescisória, reconhecendo a decadência e extinguindo o processo, com resolução do mérito (fls. 1.133-1.139).
No julgamento dos embargos de declaração, o TJMS decidiu por acolher (fl. 1.150):
.. os embargos de declaração opostos por M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da decisão embargada e, por conseguinte, para afastar a declaração de decadência e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para que seja dado prosseguimento à ação rescisória n. 1424276-03.2023.8.12.0000.
De ofício, declaro a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar a ação rescisória n. 1424276-03.2023.8.12.0000, devendo os respectivos autos serem remetidos ao STJ, juízo competente para processar e julgar aludida demanda, por força do disposto no art. 105, I, alínea e, do CPC.
Recebidos os
[trecho intermediário suprimido]
o disposto no § 5º do art. 968 do CPC/2015, que assim prevê:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
..
§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o m érito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
Portanto, necessário que o TJMS, nos termos da lei, determine a intimação da parte autora para que emende a petição inicial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ação rescisória e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para que realize a intimação prevista no art. 968, § 5º, do CPC/2015. Após, decida o que entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.