DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por ALTAYR WOLFF JUNIOR - ESPÓLIO, objetivando a rescisão… — AR AR 7990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por ALTAYR WOLFF JUNIOR - ESPÓLIO, objetivando a rescisão de decisão proferida no Recurso Especial nº 025/0262360-0 (AREsp nº 2.992.437/RS), da lavra do Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência.
- Pugna, ao final, pela procedência do pedido para que "seja rescindido o acórdão proferido no Recurso Especial nº 025/0262360-0, restabelecendo-se o direito da viúva à quota de 1/12, conforme dispõe o artigo 35 da Lei 4886/65" (e-STJ fl.
- O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar a presente ação rescisória.
- 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (..) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;".
Resultado indicado
Ocorre que o agravo em recurso especial endereçado a esta Corte (AREsp nº 2.992.437/RS) não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ, de modo que não houve o exame de mérito das questões suscitadas na inicial da ação rescisória.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813, 7687, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por ALTAYR WOLFF JUNIOR - ESPÓLIO, objetivando a rescisão de decisão proferida no Recurso Especial nº 025/0262360-0 (AREsp nº 2.992.437/RS), da lavra do Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência.
Na inicial, com base no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, o autor sustenta que "o acórdão rescindendo, ao negar o direito da viúva à quota de 1/12 da herança do falecido empresário, incorreu em violação ao disposto nos artigos 1.829, incisos I e II, do Código Civil, bem como às regras constitucionais de proteção à família e ao cônjuge sobrevivente (artigo 226, parágrafo 3º, Constituição Federal)" (e-STJ fl. 3).
Pugna, ao final, pela procedência do pedido para que "seja rescindido o acórdão proferido no Recurso Especial nº 025/0262360-0, restabelecendo-se o direito da viúva à quota de 1/12, conforme dispõe o artigo 35 da Lei 4886/65" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar a presente ação rescisória.
A teor do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (..) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;".
Segundo o autor, o acórdão rescindendo teria negado o direito da viúva à quota de 1/12 da herança do falecido empresário, incorrendo em violação direta ao disposto no artigo 1.829, incisos I e II, do Código Civil, bem como às regras constitucionais de proteção à família e ao cônjuge sobrevivente (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal).
Ocorre que o agravo em recurso especial endereçado a esta Corte (AREsp nº 2.992.437/RS) não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ, de modo que não houve o exame de mérito das questões suscitadas na inicial da ação rescisória.
Logo, nota-se que, em verdade, o autor busca a rescisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação.
Verificando-se equívoco no endereçamento da petição a esta Corte, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal competente.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO NO AJUIZAMENTO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE.
1. A competência originária deste Tribunal restringe-se à rescisão de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República.
2. Reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados, não sendo essa a hipótese dos autos em que o acórdão rescindendo foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Em se tratando de mero equívoco no direcionamento da ação rescisória, caberá a remessa dos autos ao juízo competente.
3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt na AR n. 6.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação rescisória e confiro oportunidade de emenda à petição inicial, nos termos do artigo 968, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.