DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA MAIA LIMA, com fundamento no art — AR AR 7995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA MAIA LIMA, com fundamento no art.
- A desconstituição da r. sentença é crucial para garantir a plena segurança jurídica da posse do imóvel, pela ora Autora. ..
- A autora comprovou sua posse conforme documentos incluso, provou o esbulho praticado pela ré com registro de queixa na Delegacia, a data da turbação e a continuidades da posse esbulhada.
- A revelia fora comprovada conforme artigo 238 do CPC, houve a citação valida a ré conforme artigo 239 do CPC não contestou tampouco ofereceu contrarrazões na apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 5.444/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10445, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA MAIA LIMA, com fundamento no art. 966, IV, V, VII e VIII , §§ 1º, 5º e 6º, do CPC/2015, visando desconstituir "a r. sentença proferida pelo MM Juiz "a quo" da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Sapeaçu/BA nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0000982- 36.2015.805.0240 a qual julgou improcedente o pedido da autora a sentença transitou em julgado em 24/02/2025, conforme certidão anexa, sendo tempestiva a ação rescisória" (fl. 2).
Assevera que (fl. 3):
Ainda que a sentença original tenha sido de improcedência do pedido, a ora Autora da Ação Rescisória possui legítimo interesse em desconstituí-la, uma vez que a revelia e a forma como o processo tramitou e foi julgado podem gerar insegurança jurídica sobre sua posse futura; a improcedência não "limpou" completamente a "mancha" da ação em seus registros e há risco de que essa decisão seja usada em futuras disputas de posse com base em alguma fragilidade processual que apenas uma rescisória pode sanar. A desconstituição da r. sentença é crucial para garantir a plena segurança jurídica da posse do imóvel, pela ora Autora.
..
A autora comprovou sua posse conforme documentos incluso, provou o esbulho praticado pela ré com registro de queixa na Delegacia, a data da turbação e a continuidades da posse esbulhada.
A revelia fora comprovada conforme artigo 238 do CPC, houve a citação valida a ré conforme artigo 239 do CPC não contestou tampouco ofereceu contrarrazões na apelação.
Requer a procedência da rescisória, "desconstituindo-se a r. sentença proferida nos autos do processo nº 0000982-36.2015.805.0240" (fl. 3).
É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse julgada improcedente (fls. 15-18).
Interposta apelação, o Tribunal a quo decidiu nos termos da seguinte ementa (fl. 20):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ESBULHO POSSESSÓRIO. NARRATIVA ARTICULADA NA EXORDIAL QUE NÃO ENCONTRA VEROSSIMILHANÇA E CONVERGÊNCIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS NOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE ACIONANTE/APELANTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELA PARTE ACIONANTE. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA PROCESSUAL EXCEPCIONADORA DA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA, CONSOANTE DICÇÃO DO INCISO IV DO ART. 345 DO CPC. REGULAR E ACERTADO JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E
[trecho intermediário suprimido]
DJe 20/11/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA Nº 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES.
1. Segundo a aplicação analógica da Súmula nº 515/STF, a competência para a ação rescisória não é do Superior Tribunal de Justiça quando a questão federal apreciada no recurso especial seja diversa daquela suscitada no pedido rescisório.
2. No caso, a matéria objeto da presente ação rescisória - inviabilidade do curso do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes - não foi analisada na decisão rescindenda.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 5.444/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 13/02/2015 - grifei.)
Ante o exposto, em decorrência da falta de competência desta Corte Superior, NÃO CONHEÇO da ação rescisória no âmbito do STJ e DETERMINO a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Bahia.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.