DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por RODRIGO ÁVILA SIMÕES, com amparo no artigo 966, incis… — AR AR 7997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por RODRIGO ÁVILA SIMÕES, com amparo no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa proferida nos autos do RMS n.
- 2-6) que impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo em face de ato praticado por autoridade vinculada ao IPE-Saúde, autarquia estadual responsável pelo plano de saúde dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul.
- Informa que o Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de São Paulo reconheceu, de ofício, a sua incompetência absoluta ratione person e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
- Aduz que o feito passou a tramitar perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, "que igualmente manteve a competência, apesar de se tratar de relação consumerista entre particular e prestador de serviços de saúde, o que atrai a competência da Justiça comum e do foro do domicílio do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por RODRIGO ÁVILA SIMÕES, com amparo no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa proferida nos autos do RMS n. 71.371/RS.
Alega o autor (fls. 2-6) que impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo em face de ato praticado por autoridade vinculada ao IPE-Saúde, autarquia estadual responsável pelo plano de saúde dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul.
Informa que o Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de São Paulo reconheceu, de ofício, a sua incompetência absoluta ratione person e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Aduz que o feito passou a tramitar perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, "que igualmente manteve a competência, apesar de se tratar de relação consumerista entre particular e prestador de serviços de saúde, o que atrai a competência da Justiça comum e do foro do domicílio do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor".
Contra esse ato foi impetrado novo mandado de segurança, cuja inicial foi indeferida pelo TJRS. Interposto recurso ordinário, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso.
Sustenta o autor que "a decisão rescindenda tratou o pleito recursal como se fosse mera tentativa de reabrir decisão transitada em julgado do TJSP, incorrendo em erro de fato quanto ao objeto do mandamus impetrado, que não visava rediscutir competência ratione person , mas sim reconhecer a incompetência ratione materi da Vara da Fazenda Pública do TJRS".
Argumenta que a decisão rescindenda "afrontou diretamente o art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, ao negar aplicação ao princípio do juiz natural", bem como "ignorou que a competência em matéria consumerista é absoluta e definida pelo foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 6º, inciso VIII, e art. 101, inciso I), reduzindo a controvérsia a critério equivocado de competência ratione auctoritatis".
Além disso, afirma que o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato, salientando que "a decisão rescindenda qualificou o pedido como "mero retorno dos autos ao TJSP" e tentativa de reabertura de decisão já transitada, quando o objeto sempre foi o reconhecimento da incompetência da Vara da Fazenda Pública do TJRS".
Entende que houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, §1º, inciso IV), pois o STJ deixou de enfrentar o ponto central do recurso, relacionado à competência ratione materi .
Requer seja reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia trazida na exordial da presente demanda, na medida em que o recurso especial não foi conhecido diante da aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR n. 7.402/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, do RISTJ, indefiro a petição inicial. Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.