DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por RODRIGO ÁVILA SIMÕES e JULIANA AVILA SIMOES con… — AR AR 7998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por RODRIGO ÁVILA SIMÕES e JULIANA AVILA SIMOES contra acordão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO DA RESCISÓRIA NA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ.
- ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL.
- O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por RODRIGO ÁVILA SIMÕES e JULIANA AVILA SIMOES contra acordão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO DA RESCISÓRIA NA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Ação rescisória.
2. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda. Precedentes.
3. Declarada a incompetência do STJ para processar e julgar a ação rescisória, com abertura de prazo para apresentação de emenda à inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.
(e-STJ fl. 849)
Em suas razões, aduzem que "a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial" (e-STJ Fl.856), e "a jurisprudência deste STJ admite a concessão de tutela provisória em ações rescisórias" (e-STJ fl. 857). Diante disso, requerem o "acolhimento dos presentes embargos de declaração", para " .. reconhecer a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação rescisória" (e-STJ fl. 857).
É o relatório.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Terceira Turma, DJe 3/3/2021).
Na espécie, contudo, verifica-se que consta expressamente sobre a prejudicialidade do exame do pedido liminar diante do reconhecimento da incompetência (e-STJ fl. 850), e as demais questões apontadas pelos embargantes não constituem alguma das circunstâncias autorizadoras da interposição do presente recurso previstas no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada, cingindo-se a requerer a reanalise da causa e o não reconhecimento da incompetência.
Portanto, não se constata, assim, a existência de qualquer vício na decisão embargada, na medida em que os embargos de declaração "não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador" (EDcl no
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, DJEN 28/2/2025).
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.