DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por INÁCIO BELMIRO ROSA GOMES com base no artigo 966, VI… — AR AR 8005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por INÁCIO BELMIRO ROSA GOMES com base no artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil, buscando rescindir o acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n.
- O requerente narra que ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com indenização contra a TECHMASTER ENGENHARIA LTDA., por mora na entrega de um empreendimento imobiliário.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
- O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença, e o recurso especial interposto, fundado na violação dos artigos 476 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, foi inadmitido na origem com aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
O Agravo em Recurso Especial também não foi conhecido por esta Corte Superior, sob o fundamento de ausência de impugnação pormenorizada das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por INÁCIO BELMIRO ROSA GOMES com base no artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil, buscando rescindir o acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n. 2039406/MA.
O requerente narra que ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com indenização contra a TECHMASTER ENGENHARIA LTDA., por mora na entrega de um empreendimento imobiliário. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença, e o recurso especial interposto, fundado na violação dos artigos 476 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, foi inadmitido na origem com aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
O Agravo em Recurso Especial também não foi conhecido por esta Corte Superior, sob o fundamento de ausência de impugnação pormenorizada das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O acórdão atacado, proferido em sede de embargos de declaração, corrigiu um erro material, reconhecendo que a inadmissão se sustentava tão somente na Súmula n. 7 do STJ.
O referido acórdão transitou em julgado em 5 de outubro de 2023 e a presente ação rescisória foi ajuizada em 3 de outubro de 2025, dentro do prazo decadencial bienal.
A gratuidade de justiça foi deferida, e o trânsito em julgado devidamente comprovado.
É o relatório. Decido.
O cerne da presente ação rescisória é a alegação de que a decisão rescindenda, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, incorreu em "erro de fato verificável do exame dos autos" (art. 966, VIII, e seu § 1º, do CPC), pois teria erroneamente considerado a existência de fatos controversos ou a necessidade de reexame probatório, em contradição com a sentença de primeiro grau. O pedido é de rescisão do julgado e nova decisão de admissibilidade do recurso especial originário.
Ação rescisória possui natureza excepcional, visando à correção de vícios graves que comprometem a validade de decisões judiciais transitadas em julgado, e não à sua reanálise como recurso. A coisa julgada material, instituto fundamental do direito processual, exige que as hipóteses do artigo 966 do CPC sejam interpretadas e aplicadas de forma rigorosa, preservando a segurança jurídica.
O requerente fundamenta seu pleito no artigo 966, VIII, do CPC, que estabelece:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(..)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável,
[trecho intermediário suprimido]
uma tentativa de rediscutir o acerto da decisão do STJ que aplicou óbices processuais.
A causa de pedir não se enquadra nos rigorosos requisitos do art. 966, VIII, e seus parágrafos, do CPC, pois o "fato" alegado (a necessidade de reexame de provas/incidência da Súmula n. 7), como mencionado, foi objeto de ampla discussão e pronunciamento judicial no processo originário.
Desta forma, a manifesta improcedência jurídica do pedido, por inadequação da via eleita, autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, conforme a competência do relator para indeferir monocraticamente a inicial de ação rescisória, em aplicação analógica do art. 330 do CPC e conforme preconiza o art. 968, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, I, combinado com o artigo 968, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houve, pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.