DECISÃO Petição n — ExeMS ExeMS 8006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 14-27): Nada a deferir, tendo em vista que esta execução refere-se a crédito de honorários de sucumbência fixados na EXEMS n.
- 8006 (2006/0255451-2) em desfavor de RAYMUNDA ALVES FEITOZA.
- Em outras palavras, não há requisição de pagamento a ser expedida nestes autos.
- Registre-se que o peticionamento sem qualquer pertinência com a situação concreta do feito, tal como vem ocorrendo em diversos outros processos patrocinados pelos mesmos advogados, pode caracterizar ato atentatório contra a dignidade da Justiça, a ensejar a aplicação das sanções cabíveis.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10289, 910289
Ementa oficial
DECISÃO
Petição n. 00574617/2025 (fls. 14-27): Nada a deferir, tendo em vista que esta execução refere-se a crédito de honorários de sucumbência fixados na EXEMS n. 8006 (2006/0255451-2) em desfavor de RAYMUNDA ALVES FEITOZA. Em outras palavras, não há requisição de pagamento a ser expedida nestes autos.
Registre-se que o peticionamento sem qualquer pertinência com a situação concreta do feito, tal como vem ocorrendo em diversos outros processos patrocinados pelos mesmos advogados, pode caracterizar ato atentatório contra a dignidade da Justiça, a ensejar a aplicação das sanções cabíveis.
Por oportuno, considerando que o valor devido por RAYMUNDA ALVES FEITOZA foi decotado na RPV 12319/DF, nos termos da decisão de fl. 9, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.