DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por MERCEDES RODRIGUES GUERRA objetivando a rescisão do a… — AR AR 8010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por MERCEDES RODRIGUES GUERRA objetivando a rescisão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA.
- Alegação de ausência de notificação da instauração de procedimento administrativo, o que inviabilizou o direito de defesa da impetrante.
- Desnecessidade de comprovação da efetiva entrega das notificações ao proprietário do veículo.
- Documentos encartados aos autos que comprovam a expedição de notificação à impetrante a respeito da instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na AR 5.619/PI, Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MERCEDES RODRIGUES GUERRA objetivando a rescisão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Carteira Nacional de Habilitação. Suspensão do direito de dirigir. Sentença de concessão da segurança. Reforma que se impõe. 1. Suspensão do direito de dirigir. Alegação de ausência de notificação da instauração de procedimento administrativo, o que inviabilizou o direito de defesa da impetrante. 2. Falta de prova do direito invocado. Desnecessidade de comprovação da efetiva entrega das notificações ao proprietário do veículo. Documentos encartados aos autos que comprovam a expedição de notificação à impetrante a respeito da instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir. No mais, a impetrante não incluiu no polo passivo as autoridades autuantes (Município de São Paulo e Município de Itaquaquecetuba). Descabimento da pretensão veiculada em face de autoridade incompetente. 3. Cumprimento escorreito da lei. Ausência de mácula a garantias constitucionais. Presunção de legitimidade da atuação administrativa não afastada. 4. A infração de trânsito mais antiga impugnada foi cometida em 01.12.2019, ao passo que o processo administrativo para suspensão do seu direito de dirigir foi, de forma incontroversa, instaurado em 03.10.2024, portanto, antes do decurso do prazo de 5 anos (pretensão punitiva). 5. Ausência de prova pré-constituída de eventual ofensa a direito líquido e certo que merecesse proteção. Comunique o teor deste julgado incontinenti, a d. secretaria judiciária desta Câmara, à autoridade de trânsito competente que consta dos autos. 6. Reforma da sentença. Dado provimento à remessa necessária.
Para tanto, sustenta a parte autora que "o cabimento da presente ação está plenamente demonstrado, uma vez que o Tribunal, ao julgar a remessa necessária, reformou a sentença originária sem oportunizar à Requerente qualquer manifestação, violando normas expressas e princípios constitucionais básicos, além de que, conforme fundamentação da Decisão rescindenda, é possível verificar que foi fundamentada em desacordo com normativos constitucionais e infraconstitucionais, bem como em violação a entendimentos jurisprudenciais majoritários atinentes à espécie, razão pela qual a presente Ação Rescisória é o mecanismo processual adequado para combater a Decisão rescindenda" (fl. 16).
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece prosperar.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete a este Superior
[trecho intermediário suprimido]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. ART. 105, I, e, CF. RESCISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. JULGADO DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus próprios julgados.
2. Na espécie, imperioso o reconhecimento da incompetência desta Corte Superior, na medida em que se pretende a rescisão de julgado oriundo de Turma Recursal de Juizado Especial, razão pela qual se confirma a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 267, IV, do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 5.619/PI, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 15/9/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.