ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 801327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
- A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3606, 3553, 3631, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva.
2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico.
3. Interceptação telefônica necessária para apuração dos fatos e suficientemente fundamentada.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDRO CAMPOS DIAS e LEANDRO GARCIA NETTO contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL E DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE INDEFERIMENTO DE ACESSO A OUTRA INVESTIGAÇÃO - INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA."
As partes agravantes reiteram os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva.
2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico.
3.
[trecho intermediário suprimido]
ao cerceamento de defesa, observo que os impetrantes pretendem acesso a conteúdo de procedimento no qual os pacientes não são réus. Neste aspecto, é necessário relembrar que o sigilo não configura cerceamento de defesa, já que, quanto aos fatos sigilosos, não há acusação em face dos pacientes, não havendo que se falar em nulidade se não houver demonstração de prejuízo efetivo.
Ora, se é certo que é direito do defensor o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício de defesa, também é certo que a ele compete o ônus de demonstrar a relação do que pretende acessar com a defesa que está desempenhando. E, se acusação vier a ser apresentada, o sigilo temporário, a fim de garantir a efetividade de eventual medida investigativa, não caracteriza vício processual.
Em face de todo o exposto, denego o habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.