DECISÃO Examina-se ação rescisória ajuizada por LÍGIA MARINO ALVES, com fundamento no artigo 966, V do… — AR AR 8016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se ação rescisória ajuizada por LÍGIA MARINO ALVES, com fundamento no artigo 966, V do CPC, objetivando a rescisão de pronunciamento da Quarta Turma do STJ.
- Narra a petição inicial, em síntese, que o acórdão que se pretende rescindir diz respeito ao julgamento dos embargos de declaração no agravo interno no REsp 1.896.952/DF, que transitou em julgado em 13/5/2025.
- Alega que, no aludido julgamento, não foi observado o disposto no artigo 1.040, II do CPC, tampouco tendo ocorrido o necessário distinguishing em relação ao tema repetitivo que foi aplicado.
- Requer, ao final, a procedência da ação rescisória, "para rescindir o acórdão proferido no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se ação rescisória ajuizada por LÍGIA MARINO ALVES, com fundamento no artigo 966, V do CPC, objetivando a rescisão de pronunciamento da Quarta Turma do STJ.
Narra a petição inicial, em síntese, que o acórdão que se pretende rescindir diz respeito ao julgamento dos embargos de declaração no agravo interno no REsp 1.896.952/DF, que transitou em julgado em 13/5/2025. Alega que, no aludido julgamento, não foi observado o disposto no artigo 1.040, II do CPC, tampouco tendo ocorrido o necessário distinguishing em relação ao tema repetitivo que foi aplicado. Requer, ao final, a procedência da ação rescisória, "para rescindir o acórdão proferido no AgInt no AREsp n. 1896952/DF, o qual manteve o entendimento na decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araujo ao julgar REsp n. 1896952/DF e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para cumprimento do disposto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil". (e-STJ fl. 23).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
- Da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica
O trânsito em julgado material das decisões judiciais de mérito tem como consequência a imutabilidade da relação jurídica por elas decidida, o que serve ao propósito de evitar a perpetuidade dos litígios, pacificar as pretensões resistidas e impedir, como consequência, a manutenção da insegurança jurídica acerca de matéria já submetida ao crivo jurisdicional.
Todavia, sendo possível que decisões de mérito que contenham vícios graves também sejam, eventualmente, revestidas pelo manto e autoridade da coisa julgada, o sistema processual previu o remédio da ação rescisória, pois "seria iniquidade privar o interessado de um remédio para sanar o prejuízo sofrido .. por isso que a ordem jurídica não deixa esse mal sem terapêutica" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 783).
Realmente, "após o trânsito em julgado, com a formação da coisa julgada, a decisão torna-se estável, imutável, indiscutível"; mas, "em casos específicos, permite a lei, para desfazer ou excluir os efeitos de uma decisão, a utilização de alguns remédios jurídicos denominados ações autônomas de impugnação" (DIAS, Luciano Souto; LIMA, Marcellus Polastri. Apontamentos sobre a ação rescisória no novo Código de Processo Civil. Revista Juris Plenum, Caxias do Sul, v. 11, n. 66, p. 119-142, nov./dez. 2015).
A ação rescisória é uma dessas ações autônomas que, uma vez ajuizada, gera um novo processo, no qual haverá, em um
[trecho intermediário suprimido]
DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Ação rescisória.
2. A ação rescisória tem por objetivo superar a preclusão que se operou, com o trânsito em julgado, relativamente a uma determinada decisão judicial de mérito, desconstituindo-a e, assim, eventualmente, substituindo a relação jurídica inscrita na decisão rescindenda por uma nova situação, já sem os vícios que inquinaram a decisão rescindida.
3. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.
4. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, Segunda Seção, DJe 15/6/2021).
5. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.