DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por Empire Shipping LTDA., com funda… — AR AR 8017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por Empire Shipping LTDA., com fundamento no art.
- 966, V, do CPC/2015, contra Cláudio Melim, buscando rescindir decisão monocrática do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então Presidente do STJ, no AREsp n.
- 2.806.886/SC, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por Empire Shipping LTDA., com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, contra Cláudio Melim, buscando rescindir decisão monocrática do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então Presidente do STJ, no AREsp n. 2.806.886/SC, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182 do STJ, e majorou os honorários "em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (fl. 153).
A parte autora, que interpôs o AREsp n. 2.806.886/SC, sustenta a violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, alegando que (fl. 7):
.. pela simples análise da legislação, é certo que cabe ao julgador, ao fixar os honorários, observar estritamente (e cumulativamente) cinco requisitos: o grau de zelo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e, ainda, o tempo exigido.
Ocorre que, conforme já demonstrado, não houve nas decisões guerreadas quaisquer bases legais para imputação dos honorários ao advogado, limitando-se o julgador a usar como base o percentual de 10% (dez por cento), acrescidos de mais 5% (cinco por cento) pela fase recursal, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (dano evitado), além de nova inclusão de 15% (quinze por cento) sobre este último cálculo, que resultou em condenação atual em monta próxima a DUZENTOS MIL REAIS.
Importante frisar que ainda que a fixação dos honorários por percentual tenha sido realizada pelo juízo a quo, caberia a este Superior Tribunal de Justiça, ao fundamentar a majoração no §11º, observar o disposto no §2º, readequando o valor a patamares adequados, evitando a consolidação de enriquecimento sem causa e referendando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente por tratar-se de matéria de ordem pública.
Destaca que, "embora cite de maneira genérica a legislação aplicável, claramente deixou de observar o disposto nos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme impõe o §11º, visto que não foi trazido aos autos qualquer fundamentação específica capaz de demonstrar quais critérios foram utilizados para que os honorários fossem fixados nesta monta ao patrono da parte requerida" (fl. 8).
Aduz que "esta Corte Superior partilha do
[trecho intermediário suprimido]
85, § 11, do CPC.
3. A majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.459.286/GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Descaberia a esta Corte Superior, ademais, ao contrário do que alega o autor, rever os honorários advocatícios arbitrados na origem, tendo em vista que o agravo nos próprios autos se destinava exclusivamente a rever a admissibilidade do recurso especial. O eminente Presidente, portanto, não violou a lei ao deixar de rediscutir a verba honorária fixada na instância ordinária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação rescisória, sem apreciação do mérito. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.