DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art — AR AR 8018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art.
- 966, V, do CPC, por meio da qual a parte autora pretende desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.
- As autoras sustentam que, após o reconhecimento tardio de filiação e o encerramento do inventário do ascendente, obtiveram participação societária substancialmente inferior à de outros herdeiros.
- Assim, para apurarem possíveis doações ocultas de ações, ajuizaram ação cautelar de exibição de documentos, na qual a empresa foi condenada a exibir os Livros de Registro de Ações Nominativas e os Livros de Presença de Acionistas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 9623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, por meio da qual a parte autora pretende desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.929.450/SP.
As autoras sustentam que, após o reconhecimento tardio de filiação e o encerramento do inventário do ascendente, obtiveram participação societária substancialmente inferior à de outros herdeiros. Assim, para apurarem possíveis doações ocultas de ações, ajuizaram ação cautelar de exibição de documentos, na qual a empresa foi condenada a exibir os Livros de Registro de Ações Nominativas e os Livros de Presença de Acionistas.
Segundo narram, tais documentos foram reiteradamente sonegados pela ré, especialmente o Livro de Registro n. 2 e o Livro de Presença n. 1, ambos essenciais para rastrear as mutações acionárias entre as décadas de 1940 e 1960.
Esse é o mote da ação indenizatória - objeto da presente rescisória -, na qual postularam compensação por danos materiais, perda de uma chance e dano moral. Em primeiro grau os pedidos foram julgados improcedentes, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, posteriormente, pelo acórdão rescindendo.
As autoras requerem:
a) a rescisão do acórdão proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.929.450/SP;
b) a realização de novo julgamento do recurso especial por esta Corte;
c) o reconhecimento das violações legais que teriam sido praticadas pelo acórdão rescindendo;
d) ao final, o provimento do recurso especial originário, com o regular enfrentamento das teses omitidas.
Para tanto alegam que o acórdão rescindendo teria incorrido em interpretação manifestamente ofensiva ao correto sentido de diversas normas processuais, sendo elas:
I. Negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC)
Sustentam que o acórdão rescindendo deixou de enfrentar fundamentos essenciais apresentados no recurso especial originário e que tratou de forma genérica alegações específicas sobre cerceamento de defesa, julgamento surpresa, citra petita e omissão quanto à análise de provas;
II. Cerceamento de defesa e julgamento antecipado indevido (arts. 355, I, 369; 479, 480, § 3º, do CPC)
Argumentam que nunca foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e que o juízo de origem julgou a ação antecipadamente, fundamentando improcedência na "ausência de provas", quando a própria parte estaria impedida de produzi-las.
Além disso, alegam que o acórdão rescindendo conferiu interpretação irrazoável aos arts. 355 e 369, contrariando o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 485, V, do CPC/1973), quando o acórdão rescindendo não tiver se pronunciado sobre a questão tida por violada.
5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.010/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
Ademais, como lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a ação rescisória é mecanismo de exceção no sistema jurídico, "porque seu objetivo é apagar do mundo jurídico a decisão acobertada pela autoridade da coisa julgada, em aparente ofensa à CF 5º, XXXVI. Sendo instrumento de exceção, não pode ser utilizado indiscriminadamente bem ampliativamente, fora dos casos expressos e enunciados em numerus clausus pelo CPC" (In. Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC - Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p 1919) (AR 7948) .
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, do RISTJ, indefiro a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.