DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por COMPANHIA ENERGÉTI… — AR AR 8019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, com fundamento no art.
- Relata a parte autora que o recurso especial mencionado atestou a existência de relação jurídico-tributária para a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) na fatura de energia elétrica com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Aponta que a decisão rescindenda está fundada em erro de fato por inobservância do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.675/SC, bem como que teria havido abordagem acerca da constitucionalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, o que redundaria na ilegitimidade do Ministério Público.
- Alega ter havido o trânsito em julgado na data de 8/6/2021.
Resultado indicado
O Recurso Especial 1.514.251/CE, interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica, teve seu provimento negado considerando a orientação jurisprudencial do STJ de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação civil pública que visa a tutela dos direitos dos consumidores, a fim de determinar que a cobrança da COSIP seja feita de forma dissociada da conta de energia elétrica, porquanto desvinculada de índole tributária.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10535
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando desconstituir decisão monocrática desta Corte Superior no REsp 1.514.251/CE que determinou à ENEL "emitir notas fiscais de fatura com dois códigos de leitura, para todos os consumidores sujeitos ao pagamento da COSIP nos Municípios do Estado do Ceará, informando de forma clara e individualizada os valores correspondentes ao consumo mensal de energia elétrica e a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública" (fl. 942).
Relata a parte autora que o recurso especial mencionado atestou a existência de relação jurídico-tributária para a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) na fatura de energia elétrica com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Aponta que a decisão rescindenda está fundada em erro de fato por inobservância do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.675/SC, bem como que teria havido abordagem acerca da constitucionalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, o que redundaria na ilegitimidade do Ministério Público.
Alega ter havido o trânsito em julgado na data de 8/6/2021.
É o relatório.
Consoante prevê o art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, os quais devem ser definitivos e meritórios.
O Recurso Especial 1.514.251/CE, interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica, teve seu provimento negado considerando a orientação jurisprudencial do STJ de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação civil pública que visa a tutela dos direitos dos consumidores, a fim de determinar que a cobrança da COSIP seja feita de forma dissociada da conta de energia elétrica, porquanto desvinculada de índole tributária.
Sem que houvesse interposição de recurso contra esse julgado, o trânsito em julgado ocorreu no ano de 2018, circunstância que afasta o cabimento da ação rescisória, em razão de transcurso de prazo superior a 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido, cito julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
2.
[trecho intermediário suprimido]
amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, mediante a aplicação errada da norma, não podendo ser a ação utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo para se analisar a aplicação de eventuais óbices de conhecimento no recurso especial objeto acórdão rescindendo.
3. Ação rescisória improcedente.
(AR n. 6.047/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Sendo assim, é manifestamente improcedente a ação rescisória uma vez que proposta no ano de 2023 .
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Prejudicado o pedido urgente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.