ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 801949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas ao acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que concedeu habeas corpus, reconhecendo a irregularidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a ilicitude das provas obtidas.
- A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu que a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em consentimento não documentado e sem fundadas razões, é inválida, assim como as provas obtidas por meio dessa diligência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PROVAS ILÍCITAS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas ao acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que concedeu habeas corpus, reconhecendo a irregularidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a ilicitude das provas obtidas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu que a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em consentimento não documentado e sem fundadas razões, é inválida, assim como as provas obtidas por meio dessa diligência.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, que não podem derivar de simples desconfiança ou consentimento não documentado, conforme jurisprudência do STJ e STF.
4. A ausência de documentação e registro audiovisual do consentimento livre para a busca domiciliar compromete a validade da diligência e das provas obtidas.
5. As provas obtidas de forma ilícita contaminam o conjunto probatório, resultando na ausência de prova da materialidade delitiva e na consequente absolvição dos acusados.
6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o julgado ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis para tais finalidades.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que reconheceu que a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em consentimento não documentado e sem fundadas razões, é inválida, assim como as provas obtidas por meio dessa diligência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior assim ementado (fls. 116-117):
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
não se admite como precedente paradigma o aresto proferido em habeas corpus.
III - O requerimento referente à suspensão do feito até o julgamento do HC n. 185.913, em curso no Supremo Tribunal Federal, além de configurar evidente inovação recursal, não merece deferimento na medida em que a Terceira Seção deste Tribunal Superior submeteu a controvérsia relativa à aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal ao rito dos recursos repetitivos, sem determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.
IV - O embargante busca, por via oblíqua, a reversão do julgado em razão do seu inconformismo, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.965.085/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe de 23/04/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.