DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por CARECA SPORT CENTER LTDA — AR AR 8031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por CARECA SPORT CENTER LTDA. e outros, com fundamento no art.
- 966, IV e V, do CPC/2015, contra SANTORO CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO LTDA., buscando rescindir o acórdão proferido nos EDcl no AgInt no AREsp n.
- 1.254.635/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI.
- Os autores alegam que a rescisória esta baseada em três fundamentos centrais (fls.
Resultado indicado
34, XVIII, "a" , do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por CARECA SPORT CENTER LTDA. e outros, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015, contra SANTORO CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO LTDA., buscando rescindir o acórdão proferido nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.254.635/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI.
Os autores alegam que a rescisória esta baseada em três fundamentos centrais (fls. 9-10):
(i) artigo 966, V, c/c § 5º, do CPC/2015 - em razão da literal violação ao artigo 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10/STF, pois o acórdão rescindendo afastou, sem submissão ao órgão especial, a incidência dos artigos 651 e 694 do CPC/1973 (e dos correspondentes artigos 826 e 903 do CPC/2015) ao negar a remição tempestiva da dívida pelos AUTORES, operando verdadeira declaração de inconstitucionalidade por via oblíqua;
(ii) artigo 966, V, do CPC/2015 - em razão da literal violação aos artigos 651 e 694 do CPC/1973, vigentes à época dos fatos, ao negar a remição tempestiva da dívida pelos AUTORES, confrontando o posicionamento jurisprudencial sedimentado desse E. STJ; e
(iii) artigo 966, V, do CPC/2015 - em razão da nova violação a literal disposição de lei, notadamente do artigo 694, § 1º, V, do CPC/1973, à medida que, como a arrematação teria se dado por 80% do valor da avaliação, essa arrematação não poderia ter ocorrido por valor inferior àquele da avaliação.
Destacam violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10/STF, visto que "a decisão impugnad a substituiu o legislador, negando vigência à disciplina processual que fixa: (i) o termo final da remição (artigo 651/CPC/1973; artigo 903, §1º/CPC/2015); e (ii) o ato de aperfeiçoamento da arrematação (artigo 694/CPC/1973; artigo 826/CPC/2015), sem observar o devido processo constitucional para afastamento de leis" (fl. 13).
Aduzem ofensa manifesta aos arts. 651 e 694 do CPC/1973, porque afastou os efeitos da remição da dívida validamente realizada. Ressaltam que (fl. 17):
51. No caso, a literal disposição legal estabelece duas regras inafastáveis: (i) a remição é direito a ser exercido pelo executado, "a todo tempo" antes da expropriação de seu bem; e (ii) a expropriação do bem pela modalidade de leilão só é considerada "perfeita, acabada e irretratável" quando o auto da arrematação for assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
52. Dessa forma, o v. Acórdão Rescindendo que presta provimento jurisdicional fora dessas balizas incorre em manifesta violação à norma jurídica apta a ensejar a via da Ação Rescisória e a procedência dos pleitos ora formulados
[trecho intermediário suprimido]
de remissão, pois exigiria o exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ.
Além disso, os argumentos apresentados pelos autores, baseados na ofensa manifesta à norma jurídica, são inadequados, pois o acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, que estabelece que o recurso especial não seja o reexame de fatos e provas, incidindo no caso a Súmula n. 7/STJ.
A presente demanda, portanto, revela-se manifestamente incabível à luz do que consta da própria inicial e do acórdão rescindendo, sendo certo que os dispositivos legais apontados como violados não cuidam do requisito recursal pertinente à impossibilidade de reexame de provas.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a" , do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.