DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA — AR AR 8032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra CUNHA INVESTIMENTOS LTDA. e ERIVELTON ATHANASIO ARAUJO XIMENES, com fundamento no art.
- 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, buscando rescindir o acórdão proferido nos EDcl no AgInt no AREsp n.
- 1.254.635/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI.
- A autora alega erro de fato, sustentando que os (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9587, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra CUNHA INVESTIMENTOS LTDA. e ERIVELTON ATHANASIO ARAUJO XIMENES, com fundamento no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, buscando rescindir o acórdão proferido nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.254.635/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI.
A autora alega erro de fato, sustentando que os (fls. 983-984):
.. fatos incontroversos que se relacionavam com a substância da simulação afastada pela improcedência dos pedidos da autora, foram ignorados no exame do mérito, especificamente: a duplicidade de contatos sobre o mesmo bem e a cópia da declaração de imposto de renda do suposto comprador, que demonstram patentemente a simulação no contrato legitimado pela coisa julgada; e os áudios colacionados, que, não impugnados, materializaram verdadeira confissão; aspectos que nem mesmo foram discutidos examinados pelos julgados.
Ademais, os erros apontados são aferíveis pelo exame das provas já constantes dos autos da ação originária, sem a necessidade de produção de outras provas para a sua demonstração. Ora, era inequívoca a existência de dois contratos sobre o mesmo objeto, conforme carreados as fls. 29 e fls. 324/330 dos autos originários, senão vejamos:
Requer a procedência da ação rescisória.
O TJAC declinou da competência para o STJ, por entender que (fls. 962-965):
.. havendo Decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar a presente Ação Rescisória é daquela Corte, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I processar e julgar, originariamente: .. e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;".
Retiro da doutrina e da jurisprudência que somente é rescindível a Decisão que conhece do Recurso - última Decisão de mérito proferida na causa. Isto é, que julga o Recurso, provendo-lhe ou lhe negando provimento, uma vez que a Decisão do Tribunal - Superior Tribunal de Justiça - sobre o mérito do Recurso substitui a Decisão recorrida, na hipótese dos autos os Acórdãos da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. É o que se chama de efeito substitutivo, previsto no artigo 1.008, do Código de Processo Civil. Eis a redação:
..
Portanto, ainda que a Decisão confirme o Acórdão recorrido, haverá a substituição integral deste por aquele. Comentando o artigo 1.008, do Código de Processo Civil, eis o que dizem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na Obra Código de Processo Civil Comentado:
..
Assim se a
[trecho intermediário suprimido]
de declaração rejeitados.
A ação está fundamentada no art. 966, VIII, da CPC/2015: existência de erro de fato.
No entanto, verifica-se que os fatos referentes à duplicidade de contratos sobre o mesmo bem, declaração de imposto de renda que demonstra a simulação e os áudios que materializam a confissão não foram pontos apreciados por esta Corte Superior.
A decisão proferida pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE afastou a tese de violação do art. 373, I, do CPC (de que as provas foram afastadas de forma indevida) com fundamento na Súmula n. 7/STJ, deixando de analisar o mérito analisado pelo Tribunal de origem.
Portanto, não há falar na competência do STJ para processar e julgar a presente ação rescisória.
Ante o exposto, em decorrência da falta de competência desta Corte Superior, NÃO CONHEÇO da ação rescisória no âmbito do STJ e DETERMINO a devolução dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Acre .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.