DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por CREUZA TOLEDO em causa própria, objetivando rescindir… — AR AR 8038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por CREUZA TOLEDO em causa própria, objetivando rescindir o acórdão proferido em outra ação rescisória, de n.
- 0075072-27.2019.8.19.0000, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- A autora afirma que o acórdão proferido na primeira rescisória teria deixado de desconstituir o acórdão originário (da 14ª Câmara Cível do TJRJ), que reformara sentença favorável em ação originalmente movida pela associação ré (SOPRECAM), relativa à cobrança de taxas de manutenção.
- Sustenta que o acórdão da rescisória teria violado diretamente dispositivos constitucionais (art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4703, 4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por CREUZA TOLEDO em causa própria, objetivando rescindir o acórdão proferido em outra ação rescisória, de n. 0075072-27.2019.8.19.0000, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A autora afirma que o acórdão proferido na primeira rescisória teria deixado de desconstituir o acórdão originário (da 14ª Câmara Cível do TJRJ), que reformara sentença favorável em ação originalmente movida pela associação ré (SOPRECAM), relativa à cobrança de taxas de manutenção. Sustenta que o acórdão da rescisória teria violado diretamente dispositivos constitucionais (art. 5º, II e XX) e precedentes obrigatórios do STJ e do STF que impedem a cobrança de taxas de associação de moradores sem adesão voluntária.
Alega ainda que o STJ e o STF não analisaram o mérito dos recursos extremos por razões formais, de modo que caberia ao STJ processar a presente ação rescisória ("rescisória da rescisória"), porque o acórdão rescindendo foi proferido pelo Órgão Especial do TJRJ. Afirma, portanto, que o STJ é o Tribunal competente.
Requer a tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, alegando risco de dano grave em razão da execução já em andamento.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal estabelece as hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e nela não há previsão para processamento e julgamento de ação rescisória de acórdão proferido por tribunal de justiça, ainda que tal acórdão tenha sido proferido em ação rescisória originária. Observa-se que, segundo dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias dos seus julgados.
E, de acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível o ajuizamento de ação rescisória com a finalidade de desconstituir acórdão proferido em anterior demanda rescisória. Contudo, tal não altera as regras de competência constitucionais.
Não se pode deixar de mencionar que não se admite ação rescisória como sucedâneo recursal , tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Ademais, o processo tende a um fim, não comportando a perpetuação indefinida de meios de impugnação. O ordenamento jurídico se orienta pelos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e definitividade das decisões judiciais, repelindo tentativas de reabertura indefinida da mesma controvérsia.
Ressalte-se que o caso não reclama a intimação da parte autora para a providência prevista no art. 968, § 5º, do CPC (emenda da petição inicial), já que a hipótese não se enquadra nos incisos do referido dispositivo.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação rescisória.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro após a baixa nos registros do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.