DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por MARLI VICENTE em face de EDGARD DE SOUZA FERREIRA e H… — AR AR 8043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por MARLI VICENTE em face de EDGARD DE SOUZA FERREIRA e HILDA NOLASCO.
- Afirma, em suma, a presença de vícios rescisórios que autorizariam o superamento excepcional da coisa julgada formada na demanda originária havida entre as partes, nos termos dos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil.
- Postula a desconstituição da coisa julgada, com base no artigo 966 do Código de Processo Civil.
- A ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcional, previsto nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, destinado a desconstituir decisão judicial transitada em julgado quando presente vício grave que comprometa a higidez do pronunciamento jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por MARLI VICENTE em face de EDGARD DE SOUZA FERREIRA e HILDA NOLASCO.
Afirma, em suma, a presença de vícios rescisórios que autorizariam o superamento excepcional da coisa julgada formada na demanda originária havida entre as partes, nos termos dos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil.
Postula a desconstituição da coisa julgada, com base no artigo 966 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO.
A ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcional, previsto nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, destinado a desconstituir decisão judicial transitada em julgado quando presente vício grave que comprometa a higidez do pronunciamento jurisdicional.
O fundamento da ação rescisória reside na necessidade de compatibilizar dois valores fundamentais do sistema processual: a segurança jurídica, representada pela estabilidade da coisa julgada, e a justiça das decisões judiciais.
Trata-se de medida de caráter constitutivo negativo, que visa expurgar do ordenamento jurídico decisão maculada por defeito substancial, preservando, assim, a integridade do sistema jurisdicional.
O manejo da ação rescisória subordina-se ao atendimento de pressupostos específicos de admissibilidade, rigorosamente estabelecidos pelo legislador para evitar a banalização do instituto.
Exige-se, primeiramente, a existência de decisão de mérito transitada em julgado, uma vez que somente após o esgotamento das vias recursais ordinárias é que se justifica o manejo deste instrumento excepcional. Em segundo lugar, deve estar presente uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, não sendo admitida interpretação extensiva ou analogia.
O terceiro pressuposto refere-se à observância do prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Por fim, não pode haver coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a questão objeto da rescisória não pode ter sido decidida por sentença que também já transitou em julgado.
Em todas as hipóteses, há de se ter em vista que, presente a excepcionalidade de seu manejo, "A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em momento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça do julgado." (AR 5547 SC 2015/0014133-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/02/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024)
A competência para processar e julgar ação rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda,
[trecho intermediário suprimido]
este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão." (AgInt na AR n. 6.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
No presente feito, observa-se que a parte autora aponta como rescindendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, restando claro que o pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2711498 - MG não se categoriza como de mérito, já que meramente se indicou a incidência da Súmula 182 do STJ como óbice ao seu conhecimento, tudo a revelar a incompetência desta corte para se pronunciar sobre a questão posta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, constatado o não preenchimento dos requisitos legais, declaro extinta sem resolução de mérito a presente ação.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.